Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005221-87.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: M F L AGUIAR LTDA, MARILIA FERNANDA LUZ AGUIAR DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. contra M F L AGUIAR LTDA e MARILIA FERNANDA LUZ AGUIAR, na qual pretende receber a importância de R$873.099,67. Aduz que no dia 05/02/2025 firmou com as requeridas, uma "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro FGI", sob o número de operação 46814 - 000002649514607. Por meio desse instrumento, foi concedido um financiamento no valor de R$ 727.043,85, com pagamento previsto em 42 parcelas mensais, figurando a segunda executada, Marília Fernanda Luz Aguiar, como devedora solidária da obrigação. Conclui requerendo, em sede de tutela provisória: o bloqueio, via SISBAJUD; arresto que a executada Marília Fernanda Luz Aguiar possui sobre o imóvel de matrícula n.º 4.675 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá. Inicialmente, este juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (ID 26097543), o que foi devidamente cumprido com a juntada do comprovante correspondente (ID 26321314). Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Relatado, DECIDO. Para o deferimento de arresto cautelar antes da citação, seria necessária a demonstração de atos concretos e inequívocos de que os devedores estariam se desfazendo de seu patrimônio de forma acelerada e fraudulenta, como, por exemplo, a venda repentina de imóveis por preço vil, a transferência de bens para o nome de terceiros ("laranjas"), o encerramento de atividades comerciais de forma abrupta e sem justificativa, ou outros indícios robustos de ocultação de patrimônio. No presente caso, o exequente não apresentou qualquer documento ou evidência nesse sentido. A argumentação baseia-se em conjecturas a partir da movimentação de uma única conta bancária. Permitir a constrição de todo o patrimônio dos executados com base em uma alegação tão frágil seria prematuro e desproporcional, subvertendo a lógica do devido processo legal, que assegura ao devedor o direito de, primeiramente, ser chamado ao processo para pagar a dívida, antes de sofrer os impactos de uma penhora. Por outro lado, o ordenamento jurídico confere ao exequente um instrumento eficaz para dar publicidade à existência da execução e prevenir fraudes, sem que isso implique uma constrição imediata e agressiva sobre o patrimônio do devedor. Trata-se da certidão para fins de averbação premonitória – requerida pelo credor. A expedição dessa certidão é um direito do credor que decorre da própria admissão da petição inicial da execução, não se submetendo aos rigorosos requisitos da tutela de urgência.
Trata-se de uma medida de acautelamento e publicidade que se mostra adequada e proporcional ao atual estágio do processo. Portanto, embora os pedidos de arresto e bloqueio devam ser indeferidos por prematuros, o pedido de expedição da certidão premonitória, formulado no item "X" da petição inicial, deve ser acolhido. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes, neste momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção de medidas constritivas antes da citação dos executados. DEFIRO o pedido de expedição de “certidão comprobatória da admissão da presente execução” para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria, constando a identificação das partes e o valor da causa (R$ 873.099,67). Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Fixo honorários em 10% do crédito exequendo. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 dias. Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos. Citem-se. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá