Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028962-93.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WALKIRIA MONTEIRO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. WALKIRIA MONTEIRO PEREIRA, através de advogado habilitado, ajuizou ação de conhecimento (revisão de margem consignável) contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo condenar os réus, de forma solidária, a cessarem os descontos acima da margem de consignável, bem como readequar o valor da parcelas ao limite legal de 35% para empréstimos bancários, bem como a ressarcirem, em dobro, a título de danos materiais, a quantia descontada indevidamente em contracheque, apurada em R$61.347,01; além dos danos morais experimentados no valor indicado em R$ 10.000,00, bem assim, sejas condenados nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Pela decisão proferida no ID 16651346, a tutela de urgência pleiteada restou indeferida. Citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação (ID 19123712), impugnando a gratuidade de justiça; arguiu, em preliminar, falta de interesse processual, litigância de má-fé e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que as operações consignadas já estão limitadas pela margem do cliente, conforme legislação e cálculo realizado com os dados financeiros informados por ele e por seu empregador. Impugnou a repetição de indébito e os danos morais pleiteados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência do pedido. Contestação ofertada pelo Banco Santander no ID 19275958, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a validade das contratações e legitimidade da cobrança das parcelas ajustadas. Aduz que o Decreto nº 5334/2015 determina o que o valor das parcelas com o contrato de empréstimo consignado não pode ultrapassar o valor de 35% da renda bruta percebida nos vencimentos do servidor público estadual. Assevera que todos os contratos foram realizados entre as partes com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazos e condições em geral, conforme contratos. Não há qualquer irregularidade ou indício de fraude no momento das contratações e assinatura/aceite pela parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência do pedido. Réplica na qual a parte autora rebate as preliminares e ratifica os termos da inicial (ID 25517089). Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido. Também indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que indicado na inicial de acordo com o proveito econômico pleiteado. Ademais, o réu não indicou o valor que entende como correto, razão por que deve ser mantido o valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar de carência de ação por suposta ausência de pretensão resistida, ao argumento de não ter a parte autora formulado pedido na via administrativa. A Constituição Federal ao adotar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário sem exigir que seja utilizada e esgotada via administrativa como condição prévia para reivindicação ou restabelecimento de um direito. Inteligência do art. 5º, XXXV. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que dela se pode extrair pedido e causa de pedir. No caso, pretende a autora revisar os contratos para adequar as parcelas à margem legal consignável de 35%, com a devolução da diferença a maior descontada. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. Observo que a autora é servidora pública e sofre limitação de margem consignável em contracheque de acordo com o estabelecido em legislações que regem a espécie. No entanto, nos últimos anos foram promulgadas leis tanto para o serviço público federal (Lei n.º 14.509/22), quanto para o serviço público estadual ou municipal, estabelecendo-se margens de até 45%. Inclusive a Lei 10.820/03, que antes previa o limite 30%, foi alterada e teve o limite aumentado para 40% (quarenta por cento). No âmbito estadual, o Decreto estadual n° 2692/23 estabelece margem consignável de até 50%. Confira-se: "Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do art. 2o, caput dos arts. 7o, 8o, 18, inciso I do art. 22, e alínea “b”, do art. 25, do Decreto n° 5334, de 18 de novembro de 2015, cuja redação passa a ser a seguinte: Art. 2º. (...) IV - consignado: é o servidor público civil ou militar, ativo, aposentado ou pensionista, integrante da administração direta, autárquica e fundacional, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento. Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício. Portanto, tanto a legislação federal quanto a estadual (Decreto n.º 2692/23) estabelece margem consignável de até 40% e 50% para os servidores públicos federais e estaduais, respectivamente, não havendo demonstração nos autos de inconstitucionalidade ou vício formal, eis que o que pretende a autora é a limitação dos descontos em 30% sobre os vencimentos líquidos, quando estes têm incidência sobre a remuneração do servidor. Inexistindo ato ilícito, também não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. Todavia, a simples discussão dos contratos não caracteriza litigância de má-fé. Assim, não comprovado o direito alegado (art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no percentual que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá