Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019869-92.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: ANISIO DA CONCEICAO SOBRAL
REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de procedimento de Inventário e Partilha requerido por Anísio da Conceição Sobral e Rita Maria da Conceição, cujo trâmite havia sido anteriormente suspenso por este juízo, diante da conexão substancial com o processo nº 0021222-60.2023.8.03.0001, atualmente em fase recursal no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A suspensão se justificava pela existência de matéria diretamente relacionada à composição do espólio e à titularidade de bens, cuja definição é imprescindível para a regular instrução e julgamento do presente feito, sendo medida destinada a evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica. Recentemente, este juízo, diante da ausência de atualização quanto à evolução do processo conexo, decidiu levantar a suspensão de forma condicional, determinando à Secretaria a certificação sobre o andamento da apelação. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 26092174 e ID 26092160), ainda não há qualquer decisão ou movimentação processual relevante no feito nº 0021222-60.2023.8.03.0001 que indique julgamento da apelação ou conclusão de sua tramitação, permanecendo o mesmo em grau de recurso, o que mantém a incerteza jurídica quanto à definição do acervo hereditário. Diante disso, entendo prudente e necessário restabelecer a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de aguardar o desfecho do recurso de apelação que poderá influenciar diretamente o prosseguimento do inventário. A medida visa evitar decisões contraditórias, preservar a coerência entre os feitos e assegurar a economia e eficiência processual, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva e segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Durante esse período, a Secretaria deverá manter o monitoramento contínuo do processo nº 0021222-60.2023.8.03.0001, certificando nos autos qualquer evolução relevante, especialmente eventual julgamento do recurso de apelação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para reavaliação da medida. Cientifiquem-se as partes. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá