Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047376-96.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO S DOS S NOGUEIRA, PAULO SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - cédula de crédito bancário - ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. contra PAULO S DOS S NOGUEIRA e PAULO SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA. O feito protocolado em 13/10/2015, com várias tentativas infrutíferas de citação. Contudo, a citação ocorreu por meio de edital: "Publicado Edital em 17/05/2018", Id 11739523. O caso dos autos versa sobre dívida decorrente cédula de crédito bancário nº 005576029, no valor total de R$ 37.441,09 (trinta e sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos) - já computados os encargos - a serem pagos em 36 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com a data de vencimento da primeira parcela ajustada para o dia 13 de junho de 2012, sendo a última em 13 de maio de 2015. Contudo, decorridos mais de 03 anos do ajuizamento da ação, a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada, isto é, o feito estava tramitando há anos sem a devida CITAÇÃO. A par disso, a prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). Desse modo, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova "no prazo e na forma da lei processual". E não respeitando os prazos do art. 219, § 2º e § 3º do CPC, tem-se como não interrompida a prescrição, nos termos do § 4º do referido artigo 219, de forma que o efeito interruptivo somente ocorre com a citação válida, que no caso em tela não se efetivou. Considerando que a ação executiva foi requerida em 13/10/2015, verifica-se o decurso de mais de 3 anos do vencimento da última parcela que se deu em 13/05/2015 e ocorrido a citação apenas em 17/05/2018 (publicação do edital no Id 11739523). A parte Exequente foi intimada e se manifestou no ID 23957908, informando que o feito deveria ser suspenso. Imperativo, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão, com consequente extinção da execução. Vale salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Pelo exposto, com fundamento no art. 332, §1º e art. 487, II do CPC resolvo o mérito da lide e reconheço a prescrição para declarar extinta a Ação Executiva. Por não ter sido efetuada a relação processual, por não haver defesa pela curadoria de ausentes, deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá