Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000994-22.2024.8.03.0002.
APELANTE: ROZELILMA GONCALVES VAZ/Advogado(s) do reclamante: ROZIANE DA SILVA GONCALVES SALOMAO
APELADO: SOREIDOM BRASIL LTDA/Advogado(s) do reclamado: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
APELANTE: IZAURA BOTINE
APELADO: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM VEZ DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento constitui requisito intrínseco de admissibilidade cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. 2. O recurso inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, a saber: da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 3. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação ordinária que tramitou observando o procedimento comum constitui erro grosseiro, porquanto o recurso expressamente cabível seria o de apelação cível, nos termos do art. 1.009, do CPC. Precedentes do TJES. 4. É prevalecente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente a dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Recurso não conhecido.
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso inominado interposto por Rozelilma Gonçalves Vaz em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/Ap, que julgou procedente a ação monitória movida por SOREIDOM BRASIL LTDA, condenando a recorrente ao pagamento de dívida supostamente oriunda de nota fiscal e recibo de entrega de mercadoria. A sentença reconheceu a revelia da ré, em razão da intempestividade dos embargos, e entendeu que os documentos apresentados pelo autor da ação eram suficientes para configurar a prova escrita necessária à ação monitória. Em suas razões, alegou que a revelia não pode produzir efeitos absolutos, especialmente diante da dúvida quanto à autenticidade da assinatura constante no recibo e da divergência entre os endereços registrados nos documentos apresentados. Sustentou que a nota fiscal e o recibo não foram assinados por ela, e que sequer houve entrega de mercadoria em seu endereço, apontando vícios formais e materiais nos documentos acostados à inicial. Argumentou, ainda, que os embargos monitórios foram indevidamente desconsiderados pelo Juízo de origem, e que, mesmo revel, a matéria deve ser examinada diante da fragilidade probatória e da ausência de vínculo contratual com a autora da ação. Requereu, com base em precedentes jurisprudenciais, a relativização da revelia e o reconhecimento de inexistência de dívida líquida e certa, como exige o procedimento monitório. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (c) a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, por ausência de prova escrita idônea da obrigação cobrada. Em contrarrazões (ID 3064112), a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por absoluta inadequação do meio recursal utilizado e, no mérito, pelo não provimento do apelo, defendendo o acerto da sentença. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda tramitou sob o rito comum, razão pela qual o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto na Lei nº 9.099/1995, aplicável exclusivamente aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento ordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva acerca do recurso cabível, e desde que o erro não seja grosseiro. No caso concreto, inexiste qualquer dúvida quanto à adequação do recurso de apelação, sendo inescusável a escolha equivocada do meio impugnativo pela parte recorrente. Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000628-47.2017.8.08.0049 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00006284720178080049, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Cumpre observar, ademais, que o equívoco não se limita à mera denominação do recurso, mas alcança todo o seu conteúdo e fundamentação, pois o petitório faz expressa menção no endereçamento ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Santana/Ap e à Turma Recursal (nos moldes da Lei n. 9.099/95), demonstrando desconhecimento inescusável das regras processuais. Tal circunstância afasta por completo a possibilidade de aproveitamento do ato e impede o recebimento do recurso como apelação. A interposição de recurso manifestamente inadequado acarreta, portanto, a inexistência jurídica do ato recursal, razão pela qual não há que se cogitar da abertura de prazo para regularização ou substituição da peça, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais. O equívoco cometido não configura erro escusável, mas vício insanável, que impede o conhecimento do recurso e mantém íntegra a sentença de primeiro grau. Posto isto, não conheço do recurso inominado interposto por Rozelilma Gonçalves Vaz, por se tratar de erro grosseiro na escolha da via recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01