Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004649-78.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: CRYSTAL VEICULOS LTDA
EXECUTADO: GISELI MOURA DA SILVA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, por meio da qual pretende o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a redução da constrição ao patamar de 30% do montante bloqueado, sob o argumento de que se trataria de verba impenhorável, seja por possuir natureza salarial, seja por estar abrangida pela proteção conferida às quantias de até quarenta salários mínimos. A exequente se opôs ao pedido de desbloqueio e pugnou pelo posterior levantamento em favor de sua patrona, bem como requereu, ainda, expedição de ofício à empresa DENTAL DJ, além de renovação de pesquisas patrimoniais. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do regime legal da penhora de ativos financeiros, uma vez efetivada a indisponibilidade de numerário, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus expressamente previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, o art. 833 do CPC contempla hipóteses de impenhorabilidade, entre elas as verbas de natureza salarial e, em outra previsão, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal, mas a incidência dessas salvaguardas exige demonstração concreta da natureza jurídica da verba constrita, não sendo suficiente a mera invocação abstrata da norma protetiva. No caso concreto, a executada não produziu prova idônea de que os valores bloqueados estavam depositados em conta-salário ou em caderneta de poupança, tampouco carreou aos autos extratos bancários completos, histórico de movimentação, comprovantes de crédito remuneratório ou qualquer outro elemento documental apto a individualizar a origem do numerário constrito. A impugnação limitou-se, em essência, a afirmar a incidência das regras de impenhorabilidade e a pleitear, subsidiariamente, a redução do bloqueio para 30%, sem, contudo, satisfazer o ônus probatório que sobre ela recaía. Nessa perspectiva, não há base fático-probatória suficiente para desconstituir a constrição já efetivada. Também não restou demonstrada a indispensabilidade concreta dos valores para fazer frente à manutenção da devedora ou de seu núcleo familiar. A proteção processual das verbas de caráter alimentar não se presume em qualquer bloqueio de pequena monta, exigindo-se prova minimamente objetiva da alegada essencialidade, sobretudo quando a parte pretende afastar a efetividade da execução. A executada não juntou comprovantes de despesas correntes, documentos reveladores de renda familiar, prova de encargos indispensáveis, dependentes econômicos, tratamentos médicos, contratos em curso ou qualquer outro dado apto a evidenciar, de maneira contemporânea e específica, que a manutenção da constrição comprometeria sua subsistência digna. Em tal contexto, a alegação de necessidade permanece no plano meramente retórico, o que impede o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Há, ainda, um dado processual relevante que enfraquece de modo significativo a tese defensiva. O bloqueio via SISBAJUD foi protocolado em 25/04/2025, ao passo que a executada somente veio a se manifestar mediante impugnação em 22/09/2025, isto é, vários meses após a efetivação da medida constritiva. Tal circunstância, embora não constitua, por si só, fundamento autônomo bastante para rejeição do pleito, evidencia a ausência de urgência real no emprego daqueles valores para despesas imediatas e inadiáveis de subsistência, pois, se efetivamente se tratasse de verba indispensável à manutenção própria ou familiar, seria razoável esperar reação processual muito mais célere. O lapso temporal verificado nos autos, portanto, corrobora a conclusão de que não houve comprovação satisfatória do alegado caráter alimentar e urgente do numerário bloqueado. Pela mesma razão, não prospera o requerimento subsidiário de limitação da penhora a 30% do valor bloqueado. Tal pretensão parte da premissa de que se estaria diante de verba inequivocamente protegida, cuja constrição apenas poderia subsistir de forma mitigada. Ocorre que, não tendo a executada demonstrado a natureza salarial, tampouco a efetiva essencialidade do numerário, inexiste suporte jurídico para tratar o montante constrito como se verba manifestamente impenhorável fosse, a justificar a incidência automática da técnica de redução percentual. Em outras palavras, a tese subsidiária depende logicamente da comprovação do pressuposto fático central — natureza protegida da verba —, o que não se verificou nos autos. Mantém-se, assim, a integralidade da penhora realizada. Superada a impugnação, e inexistindo óbice processual à satisfação do crédito no ponto, deve ser determinado o levantamento do valor constrito em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará em nome da advogada ALANA MAYARA MELO ARAGÃO, OAB/CE 39.294, porquanto o instrumento de procuração juntado sob o ID 12398807 lhe confere poderes para receber e dar quitação, circunstância suficiente para legitimar o levantamento em seu nome. No tocante ao pedido de expedição de ofício à empresa DENTAL DJ, a providência poderá ser apreciada após o cumprimento das exigências formais pertinentes. Assim, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas complementares necessárias à prática do ato, em conformidade com o regime instituído pela Lei Estadual nº 3.285/2025, que disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, sendo certo que atos processuais específicos e individualizados vêm sendo submetidos, na prática forense local, a recolhimento prévio das custas correspondentes. Na mesma oportunidade, deverá a parte apresentar tabela atualizada do débito exequendo, a fim de viabilizar a adequada aferição da utilidade e da proporcionalidade da diligência requerida. Por fim, indefiro, por ora, o requerimento de nova consulta aos sistemas de informação patrimonial, uma vez que as tentativas anteriormente realizadas se mostraram de reduzida eficácia prática, não se revelando, neste momento processual, adequada a reiteração imediata de diligências da mesma natureza sem a apresentação de elementos novos que indiquem concreta probabilidade de resultado útil. A execução deve prosseguir por meios potencialmente efetivos, evitando-se a repetição de providências que, ao menos por ora, tendem apenas a protelar a marcha processual sem incremento relevante na satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Em consequência, MANTENHO a integralidade do valor constrito. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do numerário penhorado, em nome da advogada ALANA MAYARA MELO ARAGÃO, OAB/CE 39.294, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação constantes do instrumento de procuração juntado ao ID 12398807. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa DENTAL DJ, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo que Vossa Excelência reputar adequado, comprovar o recolhimento das custas complementares necessárias à prática do ato e apresentar tabela atualizada do débito exequendo, após o que o pleito será reapreciado. INDEFIRO, por ora, o requerimento de nova consulta aos sistemas de informação patrimonial, diante da baixa eficácia das tentativas anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá