Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016891-69.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: EULALIO MODESTO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: C.L.C. MAUES LTDA, CARMEN LUCIA CUNHA MAUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, na qual alega a inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que a dívida executada já teria sido quitada, sustentando ainda a ocorrência de cobrança abusiva, prática de agiotagem, nulidade de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Aduz, ainda, a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel constrito, ao argumento de que o bem pertenceria ao espólio, não integrando seu patrimônio, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, a anulação da penhora e a extinção da execução. Petição de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID-22680407, pugnando pela rejeição da medida e requerendo a constrição dos frutos civis do imóvel, mediante depósito judicial dos alugueres referentes aos pontos comerciais existentes no bem. É o que importa relatar, decido. A chamada exceção ou objeção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na legislação processual, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência como instrumento excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações relativas à suposta quitação da dívida, prática de agiotagem, abusividade de juros, nulidade contratual, revisão das cláusulas pactuadas e excesso de onerosidade demandam ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a análise acerca da eventual quitação da obrigação, cobrança abusiva ou revisão contratual exige regular instrução processual, com produção de provas documentais complementares e, eventualmente, prova pericial e testemunhal, circunstância que inviabiliza o acolhimento das teses defensivas nesta sede. Ademais, a parte excipiente não apresentou prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título executivo ou a extinção da obrigação perseguida. No tocante à alegada nulidade da penhora, igualmente não assiste razão à excipiente. Conforme se verifica do formal de partilha acostado aos autos, o imóvel objeto da constrição foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira, ora executada, e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros do espólio, circunstância que evidencia a titularidade da executada sobre fração ideal do bem constrito. Desse modo, não procede a alegação de que o imóvel não integra seu patrimônio, sobretudo porque a própria sentença homologatória da partilha reconhece expressamente a titularidade da executada sobre metade ideal do imóvel objeto da herança. Assim, a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre a fração ideal pertencente à executada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, resguardando-se a quota-parte pertencente aos demais herdeiros estranhos à presente execução, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a executada declarou o referido bem em sua declaração de imposto de renda como integrante de seu patrimônio, circunstância que reforça a existência de direito patrimonial sobre a fração ideal constrita. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o normal e regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a excipiente em verba honorária, visto o predomínio do entendimento de ser incabível a condenação neste particular na exceção de pré-executividade rejeitada. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá