Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045918-97.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDNA LEMOS ANDRADE, E. L ANDRADE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra EDNA LEMOS ANDRADE e E. L ANDRADE LTDA. O feito tramita desde 2022 e, no curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD e CNIB, além da inclusão em cadastro de inadimplentes. As medidas, contudo, resultaram apenas em bloqueios de pequena monta, posteriormente levantados pelo exequente, sem repercussão significativa sobre o débito perseguido. O histórico processual evidencia que a repetição de pesquisas patrimoniais genéricas não tem apresentado resultado útil. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, cabe ao exequente indicar providências concretas e adequadas à satisfação do crédito, não podendo o Juízo ser transformado em mero executor de diligências sucessivas sem perspectiva objetiva de êxito. Assim, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar medida executiva concreta, útil e ainda não realizada, justificando sua pertinência diante das diligências já promovidas e fornecendo os elementos necessários ao imediato cumprimento. Advirta-se que eventual requerimento de novas pesquisas, expedição de ofícios ou utilização de sistemas eletrônicos deverá ser formulado de maneira individualizada e acompanhado da comprovação do prévio recolhimento das custas e despesas necessárias, quando exigíveis, não sendo suficiente a simples indicação genérica da ferramenta pretendida ou a transferência ao Juízo da incumbência de custear e estruturar a atividade executiva. A ausência de recolhimento das despesas correspondentes ou a formulação de pedidos genéricos, desacompanhados de demonstração concreta de utilidade, poderá impedir o cumprimento da diligência requerida. Apresentada manifestação objetiva e comprovado o recolhimento, quando cabível, cumpra-se a providência indicada, independentemente de nova conclusão, desde que inserida nas atribuições ordinárias da Secretaria. Decorrido o prazo sem impulso útil, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá