Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052107-28.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença de ID 27456658, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário e extinguiu a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente: (i) a alegação de que a constituição definitiva do crédito tributário teria ocorrido apenas em 2019, a partir da ciência do contribuinte acerca da notificação de lançamento realizada no procedimento administrativo fiscal; (ii) a existência de eventual causa interruptiva da prescrição, consistente no despacho que ordenou a citação; e (iii) a aplicabilidade da Súmula 436 do STJ ao caso concreto diante da existência de lançamento administrativo formal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 150 e 174 do CTN e art. 1.022 do CPC. A parte executada apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados e afirmando que a sentença enfrentou expressamente a controvérsia ao aplicar a Súmula 436 do STJ e o Tema 383 do STJ, reconhecendo que o prazo prescricional teve início com o vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à constituição definitiva do crédito tributário, consignando que, tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorreu com a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito, nos termos da Súmula 436 do STJ. Assim, a posterior notificação administrativa juntada pelo Estado não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 383 do STJ citado na sentença, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegada causa interruptiva da prescrição. A própria sentença reconheceu que a execução fiscal somente foi ajuizada em 09/12/2021, após o transcurso integral do prazo prescricional iniciado em 11/09/2014 e encerrado em 11/09/2019. Assim, sendo a prescrição anterior ao ajuizamento da execução, mostra-se juridicamente irrelevante a discussão acerca de eventual interrupção posterior pelo despacho citatório, pois não há interrupção de prazo prescricional já consumado. Quanto à alegação de omissão acerca da aplicabilidade da Súmula 436 do STJ, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença fundamentou expressamente sua conclusão justamente na incidência do enunciado da referida súmula, reconhecendo que a entrega da declaração pelo contribuinte constituiu definitivamente o crédito tributário, independentemente de posterior formalização administrativa. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Juízo, buscando a reforma do julgado por meio de via recursal inadequada. Cumpre ressaltar, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO provimento aos embargos. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá