Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000606-22.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: GRACIETE GAMA DE CARVALHO, HERIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE DURVAL VASQUES PEREIRA, LINALVA SOARES DA SILVA, MANOEL LUIZ ALVES PAMPHYLIO JUNIOR
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, relativo à condenação principal e honorários sucumbenciais. A exequente apresentou planilha de seus créditos, conforme ID 25527837. INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar. Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem impugnação pela Fazenda Pública: 1 - Expeça-se a requisição para o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009, intimando-se a parte exequente, caso necessário, para prestar as informações indispensáveis. 2 - Formalize-se o precatório, no que toca ao débito principal. No tocante à requisição de pequeno valor, caso não seja comprovado o pagamento, proceda à pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores até o limite da condenação. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Em relação aos valores da condenação principal, deve a secretaria realizar a devida retenção dos valores relativos à previdência, bem como o devido repasse ao órgão previdenciário, em conformidade com os procedimentos de praxe. Em relação aos valores dos honorários, não há que se falar em retenção dos valores relativos à previdência e ou imposto de renda, eis que o patrono/exequente é participante do Simples Nacional. Após, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores remanescentes em nome do patrono da parte autora/exequente. Tudo cumprido, arquivem-se. Int. Santana/AP, 23 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.