Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004555-86.2026.8.03.0001.
AUTOR: THAFNES ABRAAO MONASSA SANTOS
REU: WILKER DE JESUS LIRA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thafnes Abraao Monassa Santos em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Wilker de Jesus Lira e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo apto e da inadequação da via executiva. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença não teria observado o princípio da primazia da resolução do mérito, deixando de indicar a via processual adequada e de determinar a conversão da execução em ação monitória. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 4º, 6º, 321, 700 e 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no julgado. Alegou que a sentença enfrentou de forma suficiente a questão essencial, consistente na ausência de título executivo certo, líquido e exigível em desfavor do executado. Sustentou, ainda, que os embargos buscam rediscutir o mérito e obter a reforma da decisão por via inadequada, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte inconformada. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença embargada analisou expressamente a controvérsia central da execução, reconhecendo que a pretensão deduzida pela exequente não decorria de obrigação literal, certa, líquida e exigível assumida pelo executado, mas de alegada relação interna entre advogados, envolvendo suposta parceria profissional, critérios de rateio, percentuais de participação e divisão de honorários. A sentença também consignou que a via executiva não se mostra adequada quando a própria existência e extensão da obrigação dependem de prévia atividade cognitiva. Assim, o fundamento adotado foi suficiente para extinguir a execução, pois ausente pressuposto essencial ao seu processamento, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, aplicáveis ao caso em harmonia com o art. 53 da Lei 9.099/95. Também não procede a alegação de omissão quanto à conversão em ação monitória. A sentença enfrentou expressamente o pedido subsidiário e concluiu que a inadequação da via eleita conduzia à extinção da execução, sem prejuízo de que a parte autora buscasse a tutela jurisdicional adequada por meio de ação própria, em que a controvérsia pudesse ser devidamente instruída. A conversão pretendida não representa simples correção formal da petição inicial. A ação monitória possui pressupostos, procedimento e consequências próprias, inclusive quanto à formação do mandado monitório, citação específica, possibilidade de embargos monitórios e eventual constituição de título executivo judicial. A alteração da execução para monitória, nas circunstâncias dos autos, implicaria modificação substancial da via processual escolhida pela parte autora. O princípio da primazia da resolução do mérito não autoriza o aproveitamento irrestrito de demanda executiva desprovida de título executivo, sobretudo quando a controvérsia exige instrução própria para definir a existência, extensão e exigibilidade do crédito. O dever de cooperação e a possibilidade de emenda da inicial não impõem ao Juízo a reformulação da natureza da ação, da causa de pedir e do procedimento eleito pela parte. Além disso, a sentença não impediu o acesso da embargante à jurisdição. Apenas reconheceu que a execução, tal como proposta, não poderia prosseguir, ressalvando a possibilidade de ajuizamento da ação adequada. Portanto, não houve violação aos arts. 4º, 6º e 321 do CPC, pois a extinção sem resolução do mérito decorreu da ausência de pressuposto específico da via executiva, e não de vício meramente sanável. Quanto ao art. 700 do CPC, a eventual existência de prova escrita sem eficácia executiva poderá ser examinada em demanda própria, se proposta pela parte interessada. Não cabe, contudo, nos estreitos limites destes embargos, transformar a execução já extinta em ação monitória, especialmente quando a sentença já apreciou a inadequação da conversão no contexto processual existente. O pedido de prequestionamento também não altera essa conclusão. Ainda que a parte pretenda viabilizar eventual recurso, os embargos declaratórios exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A simples intenção de prequestionar dispositivos legais não obriga o Juízo a reabrir discussão já decidida de forma suficiente. Por outro lado, embora os embargos tenham nítido caráter infringente, não verifico, por ora, propósito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O inconformismo da parte, ainda que inadequadamente veiculado pela via declaratória, não basta, isoladamente, para caracterizar abuso processual.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá