Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002257-17.2012.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: W DO LIVRAMENTO TRINDADE, WERTON DO LIVRAMENTO TRINDADE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra W do Livramento Trindade (CNPJ 01.375.970/0001-34) e Werton do Livramento Trindade, em tramitação desde 17/04/2012. O feito tramitou por longo período no sistema processual Tucujuris. Após diversas tentativas de execução consideradas ineficazes, o processo foi suspenso por execução frustrada em 02/12/2015, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (mov. 159). Em decisão anterior (mov. 137) foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, com inclusão de restrição via RENAJUD. Posteriormente, foi juntada informação da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Pará apontando veículo apreendido (Honda/CG 125 Titan ES, placa NFB6510) de propriedade do executado Werton Trindade, com a referida restrição determinada nestes autos. O Estado do Amapá manifestou-se favoravelmente à realização do leilão administrativo, ressalvando a observância da ordem de preferência dos credores. Em 16/03/2026, foi juntada nova informação de que o veículo foi vendido como sucata por R$ 614,84, com motor inservível, sendo requerida, ao final, a retirada da restrição RENAJUD para baixa administrativa no Detran/PA. Vieram os autos conclusos. Decido. A legislação de trânsito prevê procedimento administrativo próprio de leilão para veículos apreendidos ou removidos e não reclamados pelo proprietário, com regras específicas quanto à avaliação, à classificação (conservado ou sucata) e à destinação dos valores arrecadados. Conforme previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e seus §§, o leilão administrativo atende finalidades distintas do leilão judicial e possui regime próprio de destinação dos recursos e de desvinculação de ônus incidentes sobre o veículo: "Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. § 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar. § 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. § 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. § 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: I – as despesas com remoção e estada; II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. § 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (...) § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. § 15. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo." Assim, havendo restrição judicial - como no caso concreto -, e não ocorrendo a retirada mediante quitação das despesas de remoção e estada, procede-se à realização do leilão administrativo, nos termos do dispositivo citado. A norma autoriza que, se notificada a autoridade responsável pela restrição não se manifestar no prazo legal, o órgão de trânsito promova o leilão administrativo, observadas as formalidades legais, o que, conforme informado nos autos, já ocorreu. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de autorização para o Detran realizar leilão do automóvel apreendido em seu pátio, determinando a transferência de eventual valor remanescente do produto da arrematação à conta do juízo – impossibilidade – institutos de arremate que não se confundem – procedimento invocado que se destina afim administrativo específico – § 14 do art. 328 da Lei nº 13.281/96 que é expresso em determinar que havendo restrição judicial o veículo deverá ser retirado com quitação de pendências ou autorizado a ser levado a leilão nos termos do referido dispositivo – Leilão disciplinado pelo Código de Processo Civil que deve ser seguido no caso vertente. Impossibilidade prática e jurídica do pedido da agravante – Manutenção da decisão atacada – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21910678820218260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). No presente caso, o veículo objeto da restrição foi efetivamente alienado como sucata por valor ínfimo (R$ 614,84) e o Estado não se opôs ao leilão administrativo, limitando-se a pugnar pela observância da ordem de preferência para pagamento dos créditos. Diante disso, além da imediata baixa da restrição RENAJUD, nada mais há a prover neste particular, cabendo ao exequente, se assim entender e estando presentes os requisitos de admissibilidade e processamento, promover as medidas cabíveis contra o antigo proprietário, nos termos do § 9º do artigo supracitado. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando a execução fica paralisada por mais de 5 (cinco) anos, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, após um ano inicial de suspensão (Lei 6.830/1980, art. 40). A súmula nº 314 do STJ prevê: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Diante do estado atual dos autos e da informação de que o bem objeto da restrição foi alienado como sucata, determino: 1 - A imediata baixa da restrição RENAJUD vinculada aos presentes autos em relação ao veículo Honda/CG 125 Titan ES, placa NFB6510, chassi 9C2JC30203R106194, Renavam 00792550153, cor azul, ano/modelo 2012, para fins de regularização administrativa junto ao Detran/PA. 2 - Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 7 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana