Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006701-18.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: DAVID PENHA SILVA LTDA
EXECUTADO: SOGOOD ALIMENTOS LTDA, LILIANE ALMEIDA DA SILVA GARCIA DECISÃO Razão assiste o patrono do Exequente em sua manifestação de Id 24697742. Cumpra-se a decisão anterior com as seguintes modificações: 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos da parte Exequente de Id 24697742. 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da executada quanto bastem para garantir a execução, no importe atualizado de R$ 112.536,73 (cento e doze mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), devendo recair sobre bens em duplicidade ou mais de um objeto da mesma espécie. Referida diligência será direcionada ao seguinte endereço: ROD. JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2141, LOJA 247, CEP: 68.903-419, Bairro: UNIVERSIDADE, nesta Capital – Praça de alimentação – SO GOOD. 3. Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação pelo Executado. 4. Caso o mandado sobredito reste com diligência infrutífera, defiro as demais consultas pretendidas pelo Exequente, nos seguintes termos: 4.1. Promova-se o bloqueio do valor devido pelos Executados, SOGOOD ALIMENTOS LTDA e LILIANE ALMEIDA DA SILVA GARCIA, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, conforme a última planilha constante dos autos (R$ 112.536,73 – Id 18968917), utilizando-se a repetição programada por tempo determinado – “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.2. Em caso de bloqueio, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. Em não havendo impugnação, expeça-se Alvará de levantamento do valor bloqueado. 4.4. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.5. Sendo infrutífera a consulta SISBAJUD pelo prazo acima assinalado, promova-se a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome dos Executados. 4.6. Sendo infrutífera a consulta SNIPER, efetue-se pesquisa, via RENAJUD, sobre a existência de registro de veículo em nome dos Executados. 4.7. Sendo positiva, proceda ao registro de penhora no prontuário do veículo, lavrando-se o termo e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora/avaliação e intimação, devendo a parte devedora, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Em caso de resultado negativo para a consulta RENAJUD, intime-se o patrono do Exequente a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.