Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055595-69.2013.8.03.0001.
REQUERENTE: DALVA PASCOAL DA ROCHA, ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ DA ROCHA
REQUERIDO: NELMA DE NAZARE COLARES DA ROCHA, JOSE MATIAS DA ROCHA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado por DALVA PASCOAL DA ROCHA E OUTROS, visando à penhora e avaliação de imóvel de propriedade dos devedores, bem como à penhora de percentual do faturamento da empresa Colares & Rocha Ltda., para fins de satisfação do crédito exequendo. 1. Penhora e avaliação do imóvel. Considerando a ausência injustificada dos devedores e de sua advogada na sessão de conciliação realizada em 07/11/ 2024, conforme narrado pelos exequentes, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel urbano descrito no laudo de avaliação (ID 16244967), com área de 46.941,53m², situado no Setor 11, quadra 92, bairro Universidade, nesta cidade. Determino que o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação do referido bem, observando as descrições constantes no documento apresentado, e lavre o respectivo auto. Fica, ainda, autorizada a intimação dos devedores no ato da diligência, caso presentes. 2. Penhora sobre faturamento da empresa. Quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa Colares & Rocha Ltda. (Clara Neve - Sorveteria), indefiro o requerimento, tendo em vista que a referida empresa não é de titularidade integral dos executados, havendo outro sócio no quadro societário que poderiam ser prejudicados pela medida. Tal decisão observa o princípio da menor onerosidade ao devedor e terceiros, nos termos do art. 805 do CPC, bem como a ausência de demonstração de que a penhora do faturamento seria imprescindível no presente caso. A penhora de percentual de crédito ou do faturamento da empresa devedora é expressamente autorizada pelo art. 835, inc. X do CPC. Ocorre que não é possível a penhora sobre o faturamento de empresa que não integra o polo passivo da execução, sob pena de se atingir bem de terceiro. Contudo, é possível a constrição dos lucros que o executado obtém da atividade da pessoa jurídica, nos termos do art. 1026 do Código Civil: Art. 1026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Por isso, determino a intimação da parte exequente para adequar seu pedido. 3. Apresentação de planilha atualizada do débito. Determino aos exequentes que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, indicando o valor devido, com a devida discriminação dos encargos incidentes (juros, correção monetária, honorários, etc.), para fins de regular instrução dos atos executórios. 4. Comunicação sobre a realização da diligência. Determino, ainda, que a data de realização da penhora e avaliação do imóvel seja previamente comunicada ao advogado dos exequentes, pelo canal indicado (WhatsApp: 96 98110 0170), preferencialmente por mensagem, para fins de acompanhamento da diligência pelos interessados. O contato deve constar no mandado de penhora/intimação e avaliação para ciência do oficial de justiça.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora/intimação e avaliação do imóvel situado no Setor 11, quadra 92, bairro Universidade, nesta cidade de Macapá, com acesso pela Av. José Caetano. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2025. LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá