Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974622/AP (2025/0235962-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RAILAN CASTRO GAMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de RAILAN CASTRO GAMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ – TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0057700-77.2017.8.03.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (lesão corporal na direção de veículo automotor majorada), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação pelo período de 8 meses. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 273/275). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 305 do CTB, na forma do art. 69, caput, do Código Penal – CP (concurso material). Por consequência, foi readequada a sua pena definitiva para 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 1 ano. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 367/369). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, III, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas absolveu-o do crime de fuga do local do acidente, previsto no art. 305 do CTB. A sentença aplicou o princípio da consunção, considerando a fuga como absorvida pela causa de aumento de pena da omissão de socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) configura delito autônomo, distinto da causa de aumento de pena pela omissão de socorro (art. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, III, do CTB), e se há elementos suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de fuga do local do acidente protege a administração da justiça e exige o especial fim de agir do agente, configurando conduta autônoma em relação à omissão de socorro, que tutela a saúde e a vida da vítima. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de fuga, demonstradas pela evasão do réu após o acidente, com o objetivo de se furtar à responsabilidade civil e penal, conforme elementos probatórios dos autos, incluindo a confissão do acusado e os depoimentos testemunhais. 5. Reforma da sentença para reconhecer a autonomia do delito de fuga e condenar o réu pelo art. 305 do CTB, com fixação da pena mínima legal, somada às penas anteriores. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para condenar o réu nas penas do art. 305 do CTB, redimensionando a pena total para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além da proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e em prestação pecuniária, esta valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, III, 303, § 1º, 305 e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0009815- 28.2021.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 02.04.2024; TJAP, Apelação nº 0037680-31.2018.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 06.08.2019." (fls. 359/361) Em sede de recurso especial (fls. 378/389), a defesa apontou violação ao art. 305 do CTB, ao argumento de que o TJAP não observou o princípio da consunção ao desconsiderar a absorção do crime de fuga pela omissão de socorro. Asseverou que "as condutas de omissão de socorro e fuga do local do acidente são absolutamente interligadas, de modo que a fuga do réu tem a mesma finalidade da omissão de socorro, qual seja, a evitação de responsabilização penal e civil". Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reestabelecida a sentença, no sentido de afastar a condenação do ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 305 do CTB. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Amapá – MPAP (fls. 396/405). O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF (fls. 417/420). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 428/438). Contraminuta do MPAP (fls. 445/452). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 488/496). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da afronta ao art. 305 do CTB, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: "Diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, o crime de 'fuga do local do acidente' não se confunde com a causa de aumento de pena de 'omissão de socorro' aplicada na sentença (art. 303 §1° combinado com o art. 302 §1°, III, do CTB). Isso porque o crime de fuga do local do acidente previsto no art. 305 do CTB e possui como bem jurídico tutelado a administração da justiça, posta em risco com a conduta do apelado no momento em que se evadiu do local do fato visando evitar eventual responsabilidade civil ou criminal. O crime de omissão de socorro, por sua vez, tutela bem jurídico distinto, qual seja, a proteção da vida e da saúde da pessoa humana. Ademais, o crime de omissão de socorro exige do agente o dolo de se abster do dever de prestar assistência à vítima, desde que não exista perigo para sua vida ou integridade física. Já o crime de fuga, por outro lado, requer especial fim de agir, uma vez que a evasão do local do acidente deve ter como objetivo evitar a responsabilização civil ou penal decorrente do sinistro de trânsito. A configuração do crime de fuga, previsto no art. 305 do CTB, como uma conduta autônoma, além da aplicação da causa de aumento de pena em decorrência da omissão de socorro, é reconhecida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme precedentes a seguir: [...] Nesse cenário, a omissão de socorro ficou claramente demonstrada quando o apelado não prestou assistência à vítima após o acidente, fato este corroborado pelas provas constantes dos autos e pela própria confissão do recorrido. Quanto ao crime de fuga, este também está caracterizado pela evasão do apelado do local do acidente, evidenciando a intenção de se isentar das responsabilidades decorrentes do ocorrido. Assim, concluo pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado também no crime do art. 305 do CTB." (fls. 365/367) Denota-se do excerto que o TJAP acolheu o recurso de apelação interposto pelo Parquet para condenar o ora agravante pela prática do crime capitulado no art. 305 do CTB, em concurso material com o delito tipificado no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, do CTB, ao fundamento de que os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos. Nessa medida, tem-se que as condutas de se evadir do local do acidente e omissão de socorro efetivamente devem ser consideradas autônomas e independentes, razão pela qual não há de se falar na aplicação do princípio da consunção, nos termos da jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta a dispensa da transcrição de trechos dos paradigmas e o cotejo entre eles e o acórdão impugnado, alegando notório dissídio jurisprudencial. 2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de omissão de socorro e o afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, alegando que o agravante não poderia prestar socorro devido à morte imediata da vítima e que houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de socorro é afastada pela morte imediata da vítima e se houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e 305 do CTB. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que o recurso especial não atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do art. 302, § 1º, III, do CTB, considerando que a omissão do réu não é afastada pela morte imediata da vítima. 6. A alegação de bis in idem foi refutada, pois os delitos do art. 305 do CTB (fuga do local) e a causa de aumento do art. 302, §1º, III (omissão de socorro), protegem bens jurídicos distintos e são autônomos e cumuláveis. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima. 2. Os delitos de omissão de socorro e fuga do local do acidente são autônomos e cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.942.630/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.840.396/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito de lesão corporal culposa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do acidente. 7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos e eventual responsabilização do autor. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui conduta distinta com desígnio autônomo." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º, III; 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016. (HC n. 949.179/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Por derradeiro, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK