Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000101-57.2026.8.03.0003.
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES NUNES
REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Francisca Rodrigues Nunes ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, contra a Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA, alegando que: a) jamais utilizou a rede de abastecimento de água fornecida pela parte ré, pois utiliza um poço não artesiano que atende às necessidades de sua família; b) mesmo nunca tento solicitado utilização de rede pública de fornecimento de água, foi surpreendida com o recebimento de faturas de água, vinculadas à matrícula 812279-2; c) ao buscar a Defensoria Pública para resolver sua situação, constatou a existência de pendências financeiras registradas desde 2023, todas referentes a serviços nunca prestados ou sequer usufruídos; d) tentou solucionar a questão pela via administrativa (protocolos 2025575315 e 2025607453), havendo um parecer da ré que constata que o abastecimento se dá por água de poço, e que não passa rede de distribuição no bairro; e) a matrícula 812279-2 está ativa, persistindo as cobranças indevidas e recusando-se a empresa a cancelar a matrícula e as cobranças lançadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças relacionadas à matrícula criada em seu nome, bem como que seja determinado à ré que se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No caso, não há, por ora, elementos suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações. As faturas apresentadas demonstram a existência de cadastro ativo em nome da parte autora, sem prova inequívoca de que nunca houve ligação ou fornecimento de água. Ademais, é pouco verossímil que, havendo faturas pendentes desde 2023, apenas agora a parte autora tenha tomado conhecimento delas. Além disso, as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a cobrança de tarifa mínima, cuja exigibilidade depende de comprovação técnica da efetiva ausência de serviço e disponibilidade da rede, fato que ainda necessita de dilação probatória. Dessa forma, diante da necessidade de melhor apuração dos fatos e da ausência de prova inequívoca de que as cobranças são manifestamente indevidas, não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não concedo a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. Designar audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Citar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme o art. 334 do CPC. Intimar desta decisão e da data da audiência, com as advertências de que: a) não havendo interesse na composição consensual, as partes deverão manifestar-se conforme o previsto no art. 334 do CPC; b) a ausência injustificada de qualquer das partes constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa; e, c) as partes deverão estar acompanhadas, em audiência, por seus advogados ou defensores públicos. Mazagão/AP, 27 de janeiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.