Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001284-37.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: TAMIRES CARDOSO CORREA
EXECUTADO: JOYCICLEIDE DE SOUZA PAES SENTENÇA Verifica-se da análise detida dos autos que, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas, e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da celeridade e da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95), bem como os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Arquive-se, oportunamente, sendo que em caso de pedido de desarquivamento a parte autora deverá demonstrar a mudança patrimonial do executado o para o devido prosseguimento do feito. Publicação automática pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, Data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.