Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042860-13.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLEOMARA ROCHA BARBOSA
EXECUTADO: BRUNO RAPHAEL FIGUEIREDO DECISÃO A parte credora requereu penhora via SISBAJUD nas contas da parte devedora e indicação de bens para penhora (ID 25137865). Intimada para se manifestar, a parte devedora ficou inerte. Pois bem. Sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte credora,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro(s)-(os) e determino o seguinte: 1. Promover o bloqueio do valor da dívida executada até o seu limite, no valor de R$ 2.802,87, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, não se efetivando a operação em caso de conta salário; 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 1.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 1.3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 2. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.