Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6085197-80.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES
EXECUTADO: IVANILDE CORREA FERREIRA DECISÃO A parte executada compareceu neste Juizado, apresentando manifestação acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias. Informa que os valores bloqueados incluem quantia referente ao benefício do Bolsa Família, o qual é impenhorável, bem como pequenos valores bloqueados em outras contas (Nubank, Santander e PicPay). Além disso, apresentou proposta de pagamento da dívida em duas parcelas, sendo: R$ 300,00 em 28/01/2026; R$ 250,00 em 28/02/2026. Pois bem, Decido Considerando que a manifestação da executada tem natureza contestatória e negociatória,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo-a, neste momento, como embargos à execução, para os fins de apreciação pelo Juízo. Determino: 1) Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a proposta de parcelamento apresentada pela executada, bem como sobre a manutenção dos valores bloqueados, no prazo legal; 2) Mantenham-se, por ora, os valores bloqueados nas contas da executada, ressalvando que, em momento oportuno, será analisada a impenhorabilidade de eventuais valores essenciais à subsistência da executada, nos termos do art. 833 do CPC; 3) Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos para deliberação sobre: homologação ou rejeição do parcelamento; levantamento dos valores impenhoráveis; prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.