Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101719-85.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANNY CAROLINE PAES DAIBES
EXECUTADO: DESIREE LIMA DA SILVEIRA SENTENÇA Registre-se, inicialmente, que, apesar da semelhança do sobrenome “Daibes”, a parte exequente ANNY CAROLINE PAES DAIBES não possui qualquer grau de parentesco com o magistrado que subscreve a presente decisão, inexistindo, portanto, impedimento ou suspeição a ser declarada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANNY CAROLINE PAES DAIBES em face de DESIREE LIMA DA SILVEIRA, na qual as partes, de comum acordo, apresentaram composição amigável, requerendo sua homologação judicial Conforme petição apresentada, as partes ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), da seguinte forma: – Entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), já devidamente paga. – 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 216,66 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento todo dia 05, sendo 1ª parcela em 05/01/2026, 2ª parcela em 05/02/2026 e a 3ª e última parcela em 05/03/2026. Ficou ainda ajustado que o pagamento será realizado via PIX nº 998.946.612-20, em nome de ANNY CAROLINE PAES DAIBES, devendo a parte executada enviar mensalmente o comprovante de pagamento à parte exequente, confirmando previamente os dados antes da transferência. Restou convencionado, ainda, que em caso de descumprimento, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela vencida e não paga, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Revisando os termos do acordo, nota-se que o mesmo abrange direitos disponíveis, de forma que não cabe ao Juízo interferir na vontade das partes, salvo em caso de fraude ou má-fé, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando, por consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando que o pagamento se dará diretamente entre as partes e que a sentença transita em julgado neste ato por preclusão lógica, arquive-se. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.