Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000461-27.2022.8.03.0006.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO
EXECUTADO: JANAINA DOS SANTOS SANTOS DECISÃO A Defensoria Pública, representando a sucessora processual da exequente, informa que houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.603,56, contudo a ordem de transferência não foi efetivada, permanecendo o montante apenas constrito. Requer, ainda, a realização de diligências para localização de endereço da executada, a fim de viabilizar sua intimação para impugnar a penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, com posterior transferência do numerário em caso de ausência de manifestação. Consta dos autos que as tentativas anteriores de intimação da executada restaram infrutíferas, não tendo sido iniciada validamente a contagem do prazo para impugnação da constrição. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 319, §1º, do CPC, incumbe ao Juízo determinar as medidas necessárias à obtenção de dados para localização da parte executada, quando frustradas as diligências ordinárias. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da executada nos sistemas: INFOJUD, SIEL, SISBAJUD (dados cadastrais). Indefiro, por ora, os demais. Com os endereços eventualmente localizados, expeça-se mandado de intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Caso todas as diligências restem negativas, fica desde já autorizada a intimação por edital, na forma do art. 256, II e §3º, do CPC. Somente após a intimação válida da executada, pessoal ou por edital, e decorrido o prazo legal sem impugnação, voltem os autos conclusos para que seja determinada: 1. A reiteração da ordem de transferência do valor bloqueado (R$ 1.603,56) para conta judicial vinculada ao feito; 2. O posterior levantamento em favor da exequente. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 26 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.