Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001912-68.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
EXECUTADO: A. M. NETO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em face de A. M. NETO LTDA. Após o trâmite regular e tentativa de citação, o processo seguiu a fase de buscas patrimoniais. Inicialmente, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se inclusive a funcionalidade "Teimosinha" (IDs 9666830 e 9666832). O resultado das ordens de bloqueio foi negativo, conforme certificado nos autos, indicando que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, resultando em um total bloqueado de R$ 0,00 (ID 9666592 e 9666831). Em seguimento, foram deferidas novas diligências (ID 9666667), incluindo pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. A pesquisa RENAJUD encontrou um veículo (caminhão M.BENZ/2726 K6X4, Placa NEN4625), contudo, com restrição de alienação fiduciária, tornando-o impenhorável nos moldes atuais (ID 9666659). O INFOJUD retornou a informação de que não existiam declarações de rendimentos para os exercícios solicitados em nome da executada (ID 23801483). O SNIPER e a CNIB também foram realizados (IDs 24347905, 25309409). Embora o SNIPER tenha confirmado a situação cadastral "Ativa" da empresa executada, não foram localizados bens suficientes para a satisfação do crédito. Apesar das infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de percentual do faturamento da empresa executada (ID 25505691), alegando a permanência da empresa em pleno funcionamento. DECIDO. Do Indeferimento da Penhora de Faturamento O pedido de penhora de faturamento deve ser indeferido, diante da ausência de demonstração de fluxo financeiro ou da existência de patrimônio passível de penhora, conforme exigido pela legislação processual. A penhora de faturamento, embora prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, possui natureza excepcional. Ela só é admitida quando, esgotados os meios de busca de bens, restar comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis, ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes. No presente caso, o resultado do SISBAJUD (Teimosinha) foi expressamente negativo (R$ 0,00 bloqueado), o que demonstra a ineficácia da busca de ativos financeiros. Ademais, as demais ferramentas de busca (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB) também se mostraram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados em nome da Executada que garantam a execução. A penhora sobre faturamento pressupõe a existência de fluxo de caixa operacional. A ausência de valores encontrados via SISBAJUD, a ferramenta mais eficaz de bloqueio de ativos financeiros, enfraquece a presunção de que a empresa possui faturamento significativo e constante para suportar a constrição sem comprometer sua atividade econômica. Sem a demonstração mínima de um fluxo de caixa que justifique a nomeação de um administrador e a efetivação da penhora do faturamento, a medida torna-se inócua e excessivamente onerosa para o Judiciário. A diligência de penhora de faturamento não pode ser convertida em uma nova e prolongada investigação patrimonial, especialmente quando os meios eletrônicos já indicaram a ausência de ativos financeiros imediatamente disponíveis. Assim, a penhora de faturamento resta prejudicada, pois não há elementos suficientes que indiquem a sua viabilidade prática ou que garantam que a medida não inviabilizará o funcionamento da executada, que já se mostra com baixa ou nula movimentação financeira rastreável. Do Arquivamento A Execução já se arrasta por tempo considerável, tendo sido esgotadas diversas ferramentas eletrônicas de busca patrimonial disponíveis ao Juízo (SISBAJUD Teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB). Todas as diligências resultaram infrutíferas para a localização de bens livres e suficientes para a satisfação do débito. A sistemática processual vigente prevê a suspensão do processo de execução quando não são encontrados bens do devedor, o que já ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, ARQUIVE-SE. Intime-se. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá