Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017539-25.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: MARIA AUREA TEIXEIRA COSTA, ELIS REGINA TEIXEIRA COSTA, MARIA AUREA TEIXEIRA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi efetivada penhora online via SISBAJUD sobre valores existentes em contas das executadas, conforme se extrai do protocolo juntado aos autos, tendo sido constritos, entre outros, valores nas contas da executada Maria Áurea Teixeira Costa. Intimada, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados seriam oriundos de conta poupança e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis, limitando-se, contudo, a alegações genéricas, sem a juntada de documentos aptos a demonstrar a natureza alimentar dos valores ou a efetiva incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil (ID 18581662). É o relato. Decido. No caso, não houve comprovação concreta de que os valores constritos possuem natureza salarial, previdenciária ou alimentar, tampouco de que se encontram depositados, de forma exclusiva, em conta poupança protegida pelo limite legal. A simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de extratos bancários detalhados ou outros documentos idôneos, não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente realizada. Ressalte-se que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não sendo possível acolher pretensão fundada apenas em presunções ou argumentos abstratos. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, não há motivo para o levantamento da constrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se íntegra a constrição realizada. Determino: 1 - A transferência dos valores bloqueados para conta judicial, à disposição deste Juízo; 2 - Após, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento dos valores. Com as informações fica autorizada a expedição de ofício para transferência. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.