Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037177-78.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO MONTEIRO DE BRITO SENTENÇA Verifica-se que o último ato processual efetivamente praticado pelo exequente data de 14/05/2025, petição no id18456082. Foi expedida intimação eletrônica para a exequente se manifestar a respeito do pedido de consulta ao sistema Sniper, mas não se manifestou, iD22552410. Intimado a impulsionar o feito de forma satisfatória, iD23452137, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Nos termos do art. 485, III do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo executivo, não será resolvido o mérito quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências a si incumbidas pelo juiz e abandonar o processo por mais de 30 dias. O contexto dos autos demonstra, portanto, a ocorrência do abandono da causa pelo exequente. A parte foi intimada a impulsionar o feito no prazo determinando no §1º do mesmo art. 485 e nada fez. O executado não se insurgiu à execução, fato que torna desnecessário seu pedido de extinção, portanto. A exequente foi intimada por seus patronos, cuja comunicação se deu por meio eletrônico, a qual é considerada intimação pessoal para todos os fins. Nesse sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR SISTEMA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do feito por abandono da causa, considerando (i) a validade da intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico e (ii) a necessidade de requerimento do executado para a extinção do processo, conforme a Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, é imprescindível a inércia do autor por prazo superior a 30 dias, além da sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias. 4. No caso em análise, o banco-apelante está devidamente cadastrado como parceiro eletrônico junto ao Tribunal de Justiça, de modo que a intimação realizada via sistema eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme o disposto nos arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 e na Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT. 5. Consta nos autos que o exequente foi regularmente intimado, por meio eletrônico, tanto para requerer o prosseguimento do feito quanto para promover os atos necessários ao andamento do processo, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões. Assim, preenchidos estão os requisitos legais para a extinção do feito por abandono. 6. A exigência de requerimento da parte contrária, prevista na Súmula 240 do STJ, não se aplica ao caso de execução não embargada, uma vez que o desinteresse do executado é presumido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que “não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ às execuções não embargadas ou à fase de cumprimento de sentença não impugnado, pois não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo” (Acórdão 1398078, 0008371-09.2013.8.07.0007, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 8ª Turma Cível, DJE 23/3/2022). 8. Mostra-se correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, não havendo reparos a serem realizados. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º; Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. TJDFT, Acórdão 1683716, 0028049-23.2016.8.07.0001, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, DJE 12/4/2023. TJDFT, Acórdão 1398078, 0008371-09.2013.8.07.0007, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 8ª Turma Cível, DJE 23/3/2022. (ic) (Acórdão 1975735, 0036108-68.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) É o quadro apresentado nos presentes autos, face disso, medida outra não há, senão a extinção do feito. Assim sendo, extingo a execução, em razão do abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Arquive-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)