Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do ID 25222214. Proceda-se a pesquisa/bloqueio de créditos, via SISBAJUD, no valor de R$ 40.876,45 (quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seus Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 14 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme ID 25943447, declaro EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se, independente de intimação. Macapá, 25 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do ID 25222214. Proceda-se a pesquisa/bloqueio de créditos, via SISBAJUD, no valor de R$ 40.876,45 (quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seus Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 14 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme ID 25943447, declaro EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se, independente de intimação. Macapá, 25 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
10/02/2026, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 19:37
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 09:21
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 09:05
Petição (Petição inicial)
21/01/2026, 07:42
Outras Decisões
14/01/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
02/01/2026, 12:59
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:36
Petição (Petição inicial)
03/12/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS (ID 23322547), na qual requer a sua exclusão do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, haja vista que não celebrou de prestação de serviços educacionais com a Exequente. A Excepta/Exequente, por sua vez, manifestou-se no iD 24116348, afirmando que não cabe a exceção de pré-executividade ao presente caso, bem como que a mera ausência de assinatura do genitor no contrato, não afasta a sua obrigação, uma vez que a responsabilidade financeira é atribuída a ambos os pais. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, deve ter como conteúdo apenas matérias de ordem pública, que dizem respeito aos pressupostos processuais ou em relação à certeza do título de crédito. Sendo esse o entendimento da Colenda Turma Recursal deste Estado, como se vê no Mandado de Segurança nº 57/2008, DJ 03/09/08, da lavra do Relator Mário Mazurek. O Excipiente/Executado afirma que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, nem autorizou a matrícula da menor, o que o torna juridicamente estranho à relação obrigacional. Informa ainda que cumpre sua obrigação alimentar, pagando 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Já a Excepta/Exequente, afirma que o Excipiente/Executado não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais anexado com a Inicial, contudo, também é responsável pelas despesas educacionais da filha, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Narra ainda que a obrigação alimentar não se confundi com o pagamento de dívidas em favor da menor, como é o caso da despesa escolar. No caso dos autos não há que prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista o Excipiente/Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS é o pai da aluna, muito embora não tenha assinado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. No tocante à responsabilidade dos genitores, temos que o Colendo STJ reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida, oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte Executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços, conforme precedente adiante demonstrado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA -PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – VIABILIDADE – CONTRATO ASSINADO APENAS PELO PAI DA ALUNA – DEVER DE PROVER A EDUCAÇÃO DOS FILHOS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AOS PAIS – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO CÔNJUGE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1472316/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032925-62.2022.8.16.0000 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO, PORQUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. AMBOS OS GENITORES DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO VÉRTICE NEGATIVO DA DEMANDA, INDEPENDENTE DE QUEM ASSINOU O CONTRATO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS GENITORES POR CONTA DAS DESPESAS CONVERGENTES À ECONOMIA DOMÉSTICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20848865820248260000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 28/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Logo, conforme entendimentos acima colacionados, embora o Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, pai da aluna, não tenha assinado o contrato, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva extraordinária na presente ação de execução e sua responsabilidade solidária pelo débito discutido.
Ante o exposto, pelos motivos acima, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo. Intimem-se. Macapá, 23 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme ID 25943447, declaro EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se, independente de intimação. Macapá, 25 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do ID 25222214. Proceda-se a pesquisa/bloqueio de créditos, via SISBAJUD, no valor de R$ 40.876,45 (quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, intime-se a Exequente, por seus Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao Executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Macapá, 14 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme ID 25943447, declaro EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se, independente de intimação. Macapá, 25 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
10/02/2026, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 19:37
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 09:21
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 09:05
Petição (Petição inicial)
21/01/2026, 07:42
Outras Decisões
14/01/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
02/01/2026, 12:59
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:36
Petição (Petição inicial)
03/12/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS (ID 23322547), na qual requer a sua exclusão do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, haja vista que não celebrou de prestação de serviços educacionais com a Exequente. A Excepta/Exequente, por sua vez, manifestou-se no iD 24116348, afirmando que não cabe a exceção de pré-executividade ao presente caso, bem como que a mera ausência de assinatura do genitor no contrato, não afasta a sua obrigação, uma vez que a responsabilidade financeira é atribuída a ambos os pais. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, deve ter como conteúdo apenas matérias de ordem pública, que dizem respeito aos pressupostos processuais ou em relação à certeza do título de crédito. Sendo esse o entendimento da Colenda Turma Recursal deste Estado, como se vê no Mandado de Segurança nº 57/2008, DJ 03/09/08, da lavra do Relator Mário Mazurek. O Excipiente/Executado afirma que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, nem autorizou a matrícula da menor, o que o torna juridicamente estranho à relação obrigacional. Informa ainda que cumpre sua obrigação alimentar, pagando 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Já a Excepta/Exequente, afirma que o Excipiente/Executado não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais anexado com a Inicial, contudo, também é responsável pelas despesas educacionais da filha, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Narra ainda que a obrigação alimentar não se confundi com o pagamento de dívidas em favor da menor, como é o caso da despesa escolar. No caso dos autos não há que prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista o Excipiente/Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS é o pai da aluna, muito embora não tenha assinado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. No tocante à responsabilidade dos genitores, temos que o Colendo STJ reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida, oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte Executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços, conforme precedente adiante demonstrado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA -PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – VIABILIDADE – CONTRATO ASSINADO APENAS PELO PAI DA ALUNA – DEVER DE PROVER A EDUCAÇÃO DOS FILHOS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AOS PAIS – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO CÔNJUGE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1472316/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032925-62.2022.8.16.0000 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO, PORQUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. AMBOS OS GENITORES DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO VÉRTICE NEGATIVO DA DEMANDA, INDEPENDENTE DE QUEM ASSINOU O CONTRATO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS GENITORES POR CONTA DAS DESPESAS CONVERGENTES À ECONOMIA DOMÉSTICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20848865820248260000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 28/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Logo, conforme entendimentos acima colacionados, embora o Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, pai da aluna, não tenha assinado o contrato, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva extraordinária na presente ação de execução e sua responsabilidade solidária pelo débito discutido.
Ante o exposto, pelos motivos acima, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo. Intimem-se. Macapá, 23 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS (ID 23322547), na qual requer a sua exclusão do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, haja vista que não celebrou de prestação de serviços educacionais com a Exequente. A Excepta/Exequente, por sua vez, manifestou-se no iD 24116348, afirmando que não cabe a exceção de pré-executividade ao presente caso, bem como que a mera ausência de assinatura do genitor no contrato, não afasta a sua obrigação, uma vez que a responsabilidade financeira é atribuída a ambos os pais. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, deve ter como conteúdo apenas matérias de ordem pública, que dizem respeito aos pressupostos processuais ou em relação à certeza do título de crédito. Sendo esse o entendimento da Colenda Turma Recursal deste Estado, como se vê no Mandado de Segurança nº 57/2008, DJ 03/09/08, da lavra do Relator Mário Mazurek. O Excipiente/Executado afirma que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, nem autorizou a matrícula da menor, o que o torna juridicamente estranho à relação obrigacional. Informa ainda que cumpre sua obrigação alimentar, pagando 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Já a Excepta/Exequente, afirma que o Excipiente/Executado não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais anexado com a Inicial, contudo, também é responsável pelas despesas educacionais da filha, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Narra ainda que a obrigação alimentar não se confundi com o pagamento de dívidas em favor da menor, como é o caso da despesa escolar. No caso dos autos não há que prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista o Excipiente/Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS é o pai da aluna, muito embora não tenha assinado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. No tocante à responsabilidade dos genitores, temos que o Colendo STJ reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida, oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte Executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços, conforme precedente adiante demonstrado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA -PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MÃE DA ALUNA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – VIABILIDADE – CONTRATO ASSINADO APENAS PELO PAI DA ALUNA – DEVER DE PROVER A EDUCAÇÃO DOS FILHOS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AOS PAIS – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO CÔNJUGE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1472316/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032925-62.2022.8.16.0000 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO, PORQUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. AMBOS OS GENITORES DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO VÉRTICE NEGATIVO DA DEMANDA, INDEPENDENTE DE QUEM ASSINOU O CONTRATO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS GENITORES POR CONTA DAS DESPESAS CONVERGENTES À ECONOMIA DOMÉSTICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20848865820248260000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 28/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Logo, conforme entendimentos acima colacionados, embora o Executado JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, pai da aluna, não tenha assinado o contrato, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva extraordinária na presente ação de execução e sua responsabilidade solidária pelo débito discutido.
Ante o exposto, pelos motivos acima, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do processo. Intimem-se. Macapá, 23 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
25/11/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
24/11/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/11/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
23/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 22:27
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:44
Petição (Petição inicial)
15/10/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:57
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO Habilite-se a Advogada do Executado JOÃO PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, conforme Procuração anexada no ID 23322742.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Exequente, por meio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade anexada no ID 23322547. Macapá, 22 de setembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
23/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:35
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 11:09
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 10:58
Mero expediente
30/07/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:22
Decurso de Prazo
25/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 12:08
Publicação
24/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
Autor: COLEGIO CONCEITO LTDA
Réu: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DECISÃO Habilite-se a Advogada da Executada CAROLINA COSTA AMANAJAS DO CARMO, conforme Procuração anexada no ID 18502007. Embora, o art. 914 do Código de Processo Civil tenha dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, já que a Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1º) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais, em cumprimento de sentença. Por isso, foi editado o Enunciado 117 do FONAJE " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Por tais razões, deixo de receber os embargos opostos no ID 18502005, devendo a Executada apresentá-los no momento oportuno, nos termos da lei.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Sem prejuízo, cite-se a parte Executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na Inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora e a avaliação dos bens da parte Executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme § 1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se a pesquisa via SISBAJUD, com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, proceda-se a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, como de praxe. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando a parte Executada de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, designe-se data para comparecimento das partes em juízo, intimando-as da data da audiência e do link para acesso por meio de videoconferência. Com o agendamento da audiência, deverá o Gabinete deste Juizado providenciar, de imediato, a disponibilização do link para participação da audiência por meio de videoconferência. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte Executada que a audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, certificando ainda o número de telefone da parte, com whats app, se houver, para facilitar a comunicação com o juízo, na data da audiência. Macapá, 1 de julho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
03/07/2025, 00:00
Outras Decisões
02/07/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2025, 20:28
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:58
Publicação
23/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 17:19
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 14:49
Petição (Petição inicial)
19/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6027586-72.2025.8.03.0001.
AUTOR: COLEGIO CONCEITO LTDA
REU: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Autor, por meio de sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante ATUALIZADO de sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Macapá, 14 de maio de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá