Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040645-64.2024.8.03.0001.
AUTOR: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
REU: AMANDA MALCHER DA SILVA DECISÃO Verifica-se que o presente feito tramita desde o ano de 2024 sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, circunstância que impede a regular formação da relação processual e o regular desenvolvimento do processo. A citação válida constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto assegura a formação da relação jurídica processual e garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora adotar todas as providências necessárias à efetivação da citação da parte ré, não podendo o feito permanecer indefinidamente paralisado por sua inércia. A ausência de impulso processual apto à concretização da citação configura óbice ao prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios dispensa a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu patrono, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize os atos necessários à efetivação da citação da parte ré, promovendo as diligências cabíveis e fornecendo os elementos indispensáveis ao cumprimento do ato citatório. ADVIRTA-SE que a inércia injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.