Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6056033-07.2024.8.03.0001.
AUTOR: NAYLSE MARTINS MOREIRA
REU: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK SS LTDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos da audiência realizada no PROGRAMA DA CONCILIAÇÃO ITINERANTE dia 09/12/2025, conforme TERMO DE AUDIÊNCIA ID 25337768, nos seguintes termos: “Com base na documentação apresentada pela parte Autora, a SAUDE LINK SS LTDA e a ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS propõe, em espírito de conciliação e buscando a solução pacífica do conflito, efetuar, a título de composição amigável, o pagamento em parcela única do valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sem acréscimos de correção monetária, honorários advocatícios ou custas processuais. O pagamento será realizado em duas parcelas, sendo a primeira para o dia 16/12/2025 e a segunda para o dia 16/01/2026, mediante depósito no Banco do Brasil - conta corrente: 23.422-2 / Agência: 0261-5, Favorecido: Jorge Afonso Neves Anaice, CPF: 703.281.102-72 - OAB/AP 2152, após a aceitação e homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta aos patronos e à parte Autora, estes manifestam expressa concordância com os termos apresentados pela SAUDE LINK SS LTDA e a ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, reconhecendo o valor da solução consensual para o encerramento da demanda, que em razão do acordo renunciam o direito de ação em face do Estado do Amapá. A Saúde Link se compromete em juntar a carta de preposição, no prazo de 05(cinco) dias. Diante disso, as partes, de comum acordo, requerem a homologação da presente transação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma da lei, fortalecendo o compromisso mútuo com a cultura da paz e a efetividade da Justiça por meio da conciliação.”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem custas finais. Deixo de suspender os autos, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença, fica a parte autora isenta da taxa de desarquivamento. Registro eletrônico. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual