Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003627-24.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLAUDETE EUGENIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: RITA FLORENCA VENTURA COSTA DECISÃO A executada Rita Florença Ventura Costa requer a desconstituição da penhora incidente sobre créditos a serem percebidos em precatório no âmbito do processo nº 0033955-05.2016.8.03.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sustentando que a presente execução foi extinta por quitação da dívida. Verifico que, de fato, foi proferida sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, em 11/06/2024. Consta, ainda, que houve determinação e registro de penhora no rosto dos autos perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, no processo nº 0033955-05.2016.8.03.0001, para resguardo do crédito da exequente nesta execução. Diante da extinção do feito executivo por quitação, a manutenção de constrição vinculada a esta execução não mais se justifica, devendo ser levantada/desconstituída a penhora comunicada ao juízo deprecado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e considerando a satisfação da obrigação já reconhecida na sentença extintiva, DEFIRO o pedido formulado pela executada para DESCONSTITUIR a penhora vinculada a estes autos. Determino a expedição de OFÍCIO à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para os devidos fins, referente ao processo nº 0033955-05.2016.8.03.0001, a fim de que seja desconstituída/levantada a penhora anteriormente registrada no rosto dos autos em favor da exequente Claudete Eugênia da Conceição, por decorrer de execução já extinta por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, retorne os autos ao arquivo. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.