Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003878-63.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR, citado por edital. A parte executada, via curadoria especial (DPE), apresentou “embargos à execução por negativa geral” diretamente nos autos da execução. Entretanto, conforme dispõe o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução configuram ação autônoma de conhecimento e devem ser manejados em autos apartados, não sendo admissível sua apresentação incidental no processo executivo. Por essa razão, os embargos não foram conhecidos, em razão da inadequação da via eleita. Na sequência, a DPE formulou pedido de reconsideração e apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que os embargos não conhecidos fossem recebidos como exceção de pré-executividade. Com efeito, é possível tal conversão, desde que as matérias suscitadas sejam de ordem pública e estejam amparadas em nulidades evidentes. Passo, portanto, à análise das questões levantadas pela curadoria: nulidade da citação por edital, excesso de execução e impenhorabilidade de bens. No que se refere à alegada nulidade da citação editalícia, não assiste razão à DPE. O processo tramita há três anos e o executado encontra-se em local incerto e não sabido. O histórico processual demonstra que foram empreendidos esforços reiterados para sua localização, com buscas realizadas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD, além de tentativas de citação pessoal em diversos endereços e até mesmo por meio de aplicativo de mensagens, todas infrutíferas. A legislação exige o esgotamento de meios razoáveis antes da citação ficta, requisito que foi plenamente observado, culminando no deferimento da citação. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalte-se, ainda, que este juízo já havia acolhido parcialmente exceção de pré-executividade anterior, apenas para determinar novas diligências de localização do executado, mediante consultas aos sistemas RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. A Secretaria certificou que tais diligências foram infrutíferas, confirmando apenas endereços antigos e sem utilidade prática. Assim, nestes autos, foram realizadas duas citações por editais. A primeira foi declarada nula; e a segunda ocorreu após o esgotamento das medidas judiciais. Quanto ao alegado excesso de execução, competia à curadoria apresentar o valor que entende devido ou, ao menos, memória de cálculo alternativa. Todavia, a impugnação apresentada é genérica e não evidencia erro aritmético flagrante. A execução foi instruída com planilha detalhada, refletindo o inadimplemento do contrato particular de compra e venda de imóvel, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente. A ausência de memória de cálculo substitutiva inviabiliza o acolhimento da tese de excesso. Outrossim, verifico que a planilha do exequente tem os elementos mínimos para o conhecimento da ação executiva. No tocante à alegação de impenhorabilidade de bem de família,
trata-se de matéria que deve ser arguida e comprovada pelo próprio executado, não pelo curador especial. Não há presunção absoluta de que todo imóvel ou os bens móveis sejam impenhoráveis, sendo indispensável prova específica.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, mas, no mérito, rejeito a pretensão deduzida. Intimem-se. Santana/AP, 15 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana