Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001970-86.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: V. R. DE LIMA
EXECUTADO: ADRIANA MENDES SILVA DECISÃO Verificada a incompetência, a Vara Única da Comarca de Amapá declinou da competência (ID 24367369).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os autos no estado em que se encontram. O procedimento é o sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Atento ao rito aplicável, determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1) Efetivadas a citação e a penhora, com lavratura do respectivo auto, designe-se audiência para oposição de embargos, conforme art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. 1.2) Efetivada a citação e inexistindo penhora ou pagamento no prazo legal, realize-se pesquisa SISBAJUD em nome da executada, conforme requerido na inicial. Havendo crédito disponível, converto em penhora o valor bloqueado. Lavre-se o termo de penhora e designe-se audiência para oposição de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. 1.3) Frustrada a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o que entender pertinente, advertindo-a do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 2) Não sendo localizada a executada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, com a advertência prevista no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 26 de janeiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.