Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002253-15.2025.8.03.0003.
AUTOR: JOAB COELHO DE QUEIROZ
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. Antonio Coelho de Queiroz, Sandra Coelho de Queiroz e Salete Coelho de Queiroz ajuizaram Ação de Cobrança contra União Seguradora S/A e Aspecir Previdência, alegando que: a) são filhos de Raimunda Coelho de Queiroz, falecida em 9/3/2024; b) sua mãe firmou com as rés contrato de seguro de vida, e foram feitos regularmente na conta corrente os débitos do prêmio do seguro, até abril/2024, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais); c) comunicaram o óbito em 20/6/2024 e requereram o pagamento, apresentando os documentos exigidos, mas a ré recusou-se a entregar cópia da apólice e a pagar o valor devido, alegando que a contratação não chegou a ser efetivada. Requereram fossem as rés condenadas a pagar-lhes a indenização securitária, ou a cobrir/reembolsar as despesas funerárias. Em sua contestação (28621322), as rés alegaram que: a) Aspecir Previdência é parte ilegítima, pois não participou da suposta contratação mencionada na exordial, tampouco emitiu apólice securitária, certificado individual, endosso, proposta de adesão ou qualquer outro documento apto a demonstrar sua vinculação à relação jurídica discutida; seu ramo de atuação é previdência complementar, e, embora integre o mesmo grupo econômico da outra ré, tem atividade empresarial independente; b ) inexiste contrato de seguro válido e eficaz, pois a proposta não chegou a ser efetivamente implantada, tampouco houve pagamento da primeira parcela do prêmio securitário, requisito indispensável para a formação e validade do contrato; o extrato apresentado mostra o valor da primeira parcela programada para débito em "lançamentos futuros"; c) a jurisprudência invocada pelos autores refere-se, em sua maioria, a hipóteses em que houve efetivo recebimento do prêmio securitário pela seguradora, manutenção da cobrança por determinado período, emissão de apólice ou certificado, bem como inequívoca demonstração da vigência da cobertura contratada; a aceitação tácita pressupõe comportamento inequívoco da seguradora apto a demonstrar concordância com a assunção do risco, o que não ocorreu; não houve recebimento de contraprestação, emissão regular de cobertura válida ou consolidação do vínculo securitário; d) a cobertura funerária dependente da existência de contrato de seguro válido, eficaz e vigente à época do sinistro. Em audiência (28718415), as partes disseram não ter outras provas a produzir, e a advogada dos autores requereu a inclusão no polo ativo de Joab Coelhos de Queiroz, o herdeiro remanescente da sra. Raimundo Coelho de Queiroz, o que foi deferido, tendo sido a respectiva procuração juntada no ID 28741814. II. Como se disse na audiência, o requerimento de inclusão do herdeiro remanescente não alterou o pedido nem a contestação, razão pela qual se determinou a conclusão para sentença logo após juntada a procuração. Não é possível excluir a ré Aspecir do polo passivo, uma vez que na rubrica do débito do prêmio na conta corrente da falecida constava "Aspecir - União Seguradora", indicando-a como possível destinatária do valor cobrado. As rés não explicaram isso. Mas esse débito aparece como lançamento futuro, a ocorrer ainda em 25/4/2024 (o extrato foi emitido em 15/4/2024). A sra. Raimunda Coelho de Queiroz, quando da emissão do extrato, já falecera havia mais de mês, em 9/3/2024. A apólice de seguro tem sua vigência iniciada apenas com o pagamento da primeira parcela do prêmio. Isso, aqui, não chegou a acontecer: a contratante faleceu antes. Logo, não é possível atender ao pedido de pagamento de indenização securitária, muito menos de despesas com funeral. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ANTONIO COELHO DE QUEIROZ, SANDRA COELHO DE QUEIROZ, SALETE COELHO DE QUEIROZ
Diante do exposto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo improcedentes os pedidos dos autores. Retificar o polo ativo para nele incluir Joab Coelhos de Queiroz. Custas pelos autores, bem como os honorários do advogado das rés, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, todavia, a gratuidade de justiça. Mazagão/AP, 6 de julho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão