Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103539-42.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, JOSE FERREIRA ROCHA FILHO SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS e ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e de JOSÉ FERREIRA ROCHA FILHO, objetivando impedir qualquer alteração no cadastro imobiliário e tributário do imóvel situado na Rua André de Oliveira Costa, nº 512, Bairro Santa Inês, Macapá/AP, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 6017527-59.2024.8.03.0001. Inicialmente, impõe-se o exame das questões processuais. A pretensão deduzida consiste, em essência, na paralisação de eventual alteração cadastral relacionada a imóvel cujo domínio e validade do negócio jurídico de transferência encontram-se sub judice na ação anulatória que tramita perante a 3ª Vara Cível de Macapá. O cadastro imobiliário municipal possui natureza eminentemente fiscal e administrativa, voltada à identificação do contribuinte do IPTU e demais tributos incidentes, não se confundindo com o registro imobiliário previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cadastro fiscal do IPTU não constitui prova de propriedade, nem tem o condão de transferir domínio, servindo apenas para fins tributários. Assim, eventual controvérsia acerca da validade do contrato de compra e venda ou da titularidade do bem não se resolve no âmbito do cadastro municipal, mas na esfera registral e judicial própria. Não há nos autos demonstração de ato concreto praticado pelo Município que extrapole sua atribuição legal ou que importe em reconhecimento de domínio, tampouco prova de que tenha desrespeitado decisão judicial proferida na ação anulatória. A atuação administrativa consistente na atualização de cadastro fiscal, quando provocada por interessado, insere-se no exercício regular de competência tributária (art. 30, III, da Constituição Federal), não sendo possível impor ao ente público obrigação genérica de não proceder a qualquer alteração cadastral, sobretudo quando inexistente ordem judicial na ação principal. Nessa perspectiva, o Município não figura como parte legítima para discutir a validade do negócio jurídico subjacente, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Não bastasse, ainda que superado o óbice anterior, verifica-se inadequação do valor atribuído à causa. Os autores atribuem à demanda o valor de R$ 20.000,00. Contudo, a controvérsia encontra-se intrinsecamente vinculada à titularidade e à validade de contrato de compra e venda de imóvel cujo valor, conforme consta da ação anulatória nº 6017527-59.2024.8.03.0001, foi estimado em R$ 1.000.000,00. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Ainda que a presente ação seja formalmente qualificada como obrigação de não fazer, é evidente que o provimento pretendido repercute diretamente sobre a situação jurídica do imóvel e sobre os efeitos do negócio jurídico discutido na ação anulatória, não se tratando de mera obrigação administrativa desvinculada do valor econômico do bem. A atribuição de valor dissociado da realidade econômica da controvérsia configura burla à regra de competência absoluta em razão do valor. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64 do CPC. Por fim, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Macapá e, de todo modo, a incompetência absoluta deste Juizado em razão do valor da causa, impõe-se a extinção do feito. III Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da natureza da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64 do CPC, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, observadas as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado quanto à extinção em relação ao Município de Macapá, proceda-se à baixa em relação ao ente público e, na sequência, remetam-se os autos ao juízo competente. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá