Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6104687-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSEVAL DE OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II-
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por JOSEVAL DE OLIVEIRA MACIEL contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário. Ocorre que, como demonstrado pelo autor, o auxílio financeiro emergencial sofreu incidência de imposto de renda, o que lhe atribui natureza remuneratória. Neste sentido, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade e por integrar a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) Quanto à base de cálculo do adicional noturno, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: "Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público da área da saúde para condenar a Administração ao pagamento das diferenças de adicional noturno, a contar de março de 2021, com inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo, conforme instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o auxílio financeiro emergencial previsto na Lei Estadual nº 2.501/2020 possui natureza jurídica remuneratória, apta a integrar a base de cálculo do adicional noturno devido à servidora da saúde estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica do auxílio financeiro emergencial deve ser determinada com base em sua função e tratamento fiscal, e não exclusivamente pela classificação legal conferida pela norma estadual. A jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal local reconhece o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial, com base na sua habitualidade, finalidade de contraprestação por labor em plantões e incidência de imposto de renda. A inclusão do auxílio na base de cálculo do adicional noturno não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988, pois o valor é fixo e não resulta do recálculo de outras vantagens pessoais. A prova documental constante nos autos comprova a percepção concomitante do auxílio emergencial e do adicional noturno, o que impõe sua integração na base de cálculo. O ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020 possui natureza jurídica remuneratória, quando pago de forma habitual como contraprestação pelo trabalho em plantões, devendo compor a base de cálculo do adicional noturno dos servidores da saúde. A inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988. A prova da percepção simultânea do adicional noturno e do auxílio financeiro emergencial legitima a condenação ao pagamento das diferenças apuradas.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6029652-25.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 12 de Setembro de 2025) Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, os documentos anexados à inicial demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial e adicional noturno, conforme indicam seus contracheques. Restou evidenciado ainda, pela planilha de cálculo não contestada trazida na peça vestibular, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo do adicional noturno, e, consequentemente, com reflexos na gratificação natalina e no adicional de férias. Portanto, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de março de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, com reflexos no adicional de férias e na gratificação natalina. III-
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares/prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de março de 2021 e o direito à inclusão na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente à inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos no décimo terceiro salário (gratificação natalina) e terço de férias, referente ao período de março/2021 a setembro/2021, conforme ficha financeira. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 17 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá