Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040216-15.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO, MARIA PRISCILA TAVARES PACHECO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens do executado. Instado a manifestar-se, o credor requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O art. 40, caput, da Lei 6.830/80, estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por sua vez, o § 2º deste art. 40 estabelece que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o curso do processo por até 1 (um) ano. Sobrevindo, nesse período, pedido de levantamento da suspensão, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização de bens do executado. Após o decurso do prazo máximo de suspensão, não havendo manifestação da parte credora, arquivar os autos. Intimar o exequente. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.