Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049645-64.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: JOSE DA SILVA MONTEIRO DECISÃO A exequente requereu a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS Bacen e CCS Sisbajud, objetivando localizar onde a Executada mantém relacionamento e transações. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Logo, neste momento, entendo por indeferir o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para pesquisa, em nome do executado, junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), uma vez que a obtenção de tais registros não se prestam à constrição de valores para satisfação do débito, sendo a pesquisa junto ao sistema SisbaJud a que melhor atende à finalidade pretendida pela exequente em satisfazer a dívida. Pelo exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Intime-se o exequente para requerer providências úteis, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.