Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050189-33.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ZAMAPA MINERACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Zamapa Mineração S.A., visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio. O feito teve início originalmente como Ação de Busca e Apreensão, distribuída em setembro de 2014, tendo sido deferida a liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ocorre que, no curso da demanda, a medida liminar restou infrutífera, uma vez que o bem garantidor não foi localizado na posse da parte devedora, conforme as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça ao longo da tramitação processual. Diante da não localização do bem, o autor requereu a conversão do feito em Ação de Execução, pleito que foi deferido por este Juízo, determinando-se a citação da parte executada para pagamento da dívida. Após a conversão, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar a parte executada e bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e, mais recentemente, a utilização da ferramenta SNIPER e SERP, conforme certificado nos movimentos processuais recentes. Contudo, as medidas constritivas não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente para a satisfação do débito exequendo. Em petição juntada ao movimento de ordem eletrônica de ID 25840834, a parte exequente compareceu aos autos informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, renunciando, inclusive, ao prazo recursal para possibilitar o imediato trânsito em julgado e arquivamento. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, especificamente no princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, conforme preceitua o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2014 (considerando a fase inicial de busca e apreensão) sem que o crédito tenha sido satisfeito. Diante das tentativas frustradas de localização de bens e da manifestação expressa de desinteresse superveniente da parte credora em continuar com a demanda, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, não havendo óbice legal para o encerramento da relação processual neste momento. Ressalte-se que, no âmbito do processo de execução, a desistência por parte do credor independe da concordância do devedor quando este não houver oposto embargos versando sobre questões de mérito, ou quando os embargos opostos não versarem sobre o direito material ou, ainda, quando não tiverem sido encontrados bens penhoráveis, o que se alinha ao cenário fático dos autos, onde as diligências constritivas restaram infrutíferas. Ademais, a manifestação da parte exequente é clara e inequívoca quanto à vontade de encerrar o processo, devendo o Estado-Juiz acolher o pleito para extinguir o feito, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária em um processo cujo autor já declinou do interesse em prosseguir.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente na petição de ID 25840834 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Revogo eventuais ordens de constrição de bens ou bloqueio de valores que porventura ainda estejam ativos nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERP, entre outros), devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias, caso existam. Custas finais, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da extinção e a ausência de contraditório efetivo com constituição de patrono pela parte executada nos autos da execução. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pela parte autora, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Após as cautelas de praxe e as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.