Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001716-16.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: ROMILDA AMORAS MACIEL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. ROMILDA AMORAS MACIEL ALVES ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, alegando que firmou contrato administrativo com o ente municipal para exercer o cargo de agente comunitário de saúde. Requereu o pagamento de férias e adicional, referentes ao período de 2018 a março de 2025, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022. O Município de Amapá apresentou contestação (ID24810634), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, alegou a prescrição quinquenal e impugnou os pedidos, sustentando a inexistência de unicidade contratual, a comprovação do gozo e pagamento de férias e a ausência de prova técnica apta a embasar o adicional de insalubridade. A parte autora apresentou réplica no ID 25012783. Após, a requerente foi intimada para esclarecer a forma de ingresso no quadro municipal, conforme decisão de ID 25975424, no entanto, permaneceu inerte. É o relatório. II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde em âmbito nacional, estabelece em seu art. 8º que os agentes comunitários de saúde admitidos na forma do art. 198, §4º da Constituição Federal se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto se lei estadual ou municipal dispuser de forma diversa: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. O Município do Amapá não dispõe de legislação específica, de modo a regulamentar a matéria de forma diversa. No entanto, a forma de admissão da parte autora não foi de acordo com a regra constitucional (art. 198, §4º, da CF), que prevê a contratação após processo seletivo público. A requerente foi contratada diretamente pelo requerido. Para contextualizar a situação dos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, rememora-se que a Emenda Constitucional - EC nº 51/2006 alterou os § 4º e §5º do art. 198 da Constituição Federal, passando assim a dispor: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias". É importante destacar o que dispõe o art. 2º da EC nº 51/2006, que transcrevo: "Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal". O que se tem nos autos é uma relação jurídico-administrativa, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, em que fixou que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre os entes federativos e seus servidores. Deste modo as ações entre Administração Pública e seus servidores sob regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo não se incluem na competência da Justiça do Trabalho e, portanto, devem ser processadas na Justiça Comum (federal ou estadual). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. APLICABILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A inexistência de lei ou regulamento local que discipline o adicional de insalubridade não torna a causa juridicamente complexa nem afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de direito de natureza patrimonial individual, cuja verificação pode depender essencialmente de prova técnica quanto às condições de trabalho do servidor, o que é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que admitem a produção de prova pericial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de perícia, por si só, não desloca a competência do Juizado, sendo suficiente a apuração técnica das condições ambientais de trabalho para a verificação da insalubridade. Assim, estando presentes os requisitos legais, por ser a parte ré integrante da Fazenda Pública, a pretensão de cunho patrimonial individual e o valor da causa dentro do limite legal, deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial, portanto, antes de 09/09/2020. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO A parte autora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde pelo Município de Amapá, de forma direta, tendo permanecido na função até março de 2025, conforme comprovam as fichas financeiras e os contratos administrativos juntados à petição inicial. Cumpre asseverar que a requerente não esclareceu sua forma de ingresso, nos presentes autos, inobstante a intimação específica para esta finalidade. No entanto, a parte autora ingressou com outra ação (autos n° 6000404-68.2026.8.03.0004), na qual informou que “ [...] de conhecimento da parte autora que, a mesma não passou por processo seletivo para o cargo, apenas foi chamada pelo seu currículo e por ser capacitada para exercer o cargo preenchendo os requisitos mínimos para a contratação”. Assim, está devidamente esclarecido que a forma de contratação foi direta. A reclamante pleiteia o pagamento de férias, acrescida de 1/3 e de adicional de insalubridade, relativos ao período contratual, no valor de R$ 31.531,99 (trinta e um mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). A contratação da parte autora pela Administração Pública é nula, uma vez que não houve submissão à processo seletivo público, conforme determina o art. 2º da EC nº 51/2006, sendo a situação da parte ré disciplinada pelo Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada se transcreve: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 308, fixou a tese de que as contratações realizadas pela Administração Pública em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal são nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao contratado apenas o direito ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Cumpre asseverar que, embora o cargo de agente comunitário de saúde exija "processo seletivo público" (conforme o art. 198, § 4º da CF) e não necessariamente o "concurso público", a regra de nulidade se mantém e seus efeitos jurídicos também, pois tal entendimento decorre da necessidade de preservação dos princípios de igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa. O Tema 551 do STF disciplina situação juridicamente distinta, aplicável às contratações temporárias realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, as quais são a princípio válidas, sendo estabelecida a regra geral de não há direito ao décimo terceiro salário nem às férias acrescidas do terço constitucional, salvo duas hipóteses excepcionais: a) existência de expressa previsão legal ou contratual; ou b) desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, ou pela utilização do contrato para suprir necessidades permanentes da Administração. Os dois precedentes, portanto, não se contrapõem, sendo complementares. O Tema 308 incide nas hipóteses de contratação absolutamente nula, isto é, quando inexiste qualquer amparo constitucional para a admissão do agente público. Já o Tema 551 aplica-se às contratações formalmente válidas em sua origem, firmadas sob o regime temporário do art. 37, IX, mas que podem, no plano fático, revelar-se irregulares se houver desvirtuamento da sua finalidade excepcional e transitória. Assim, na contratação absolutamente nula, incide o Tema 308, limitando-se os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários e do FGTS e na contratação temporária válida, aplica-se a regra do Tema 551, afastando-se o direito a 13º e férias, exceto se tais verbas tiverem previsão legal ou contratual ou a contratação temporária for desvirtuada. Desse modo, somente quando demonstrado que a contratação se deu sob a aparência de vínculo temporário constitucionalmente autorizado é que se admite a análise das exceções previstas no Tema 551. Quando caracterizada contratação direta e irregular sem respaldo na Constituição, como no presente caso, a hipótese se submete ao Tema 308, restringindo-se os efeitos financeiros ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS. III.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, 16 de março de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá