Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005936-66.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIZA QUEIROZ CARVALHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por Raiza Queiroz Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander Brasil S.A., na qual a autora alega encontrar-se em situação de superendividamento. A parte autora sustenta que é servidora pública municipal, com renda bruta aproximada de R$ 19.700,00, porém com comprometimento substancial de seus rendimentos em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados e operações de crédito junto às instituições financeiras demandadas, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Afirma que os descontos incidem tanto diretamente em folha de pagamento quanto por débitos automáticos em contas bancárias, restando-lhe valor insuficiente para arcar com despesas básicas e familiares, inclusive educação e saúde. Requer, ao final, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como a preservação do mínimo existencial. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações, nas quais, em síntese, impugnam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora possui renda elevada; a caracterização do superendividamento, alegando ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à boa-fé e à preservação do mínimo existencial; a adequação do rito da ação, sustentando a necessidade de observância do caráter conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021; a inexistência de irregularidades contratuais, defendendo a legalidade das contratações, a regularidade dos descontos e a inexistência de abusividade nas taxas aplicadas. O Banco do Brasil e o Banco Santander enfatizam que os contratos foram firmados com observância da margem consignável e mediante prévia análise de risco, inexistindo fundamento para limitação judicial dos descontos ou revisão das obrigações assumidas. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento como consumidora superendividada, destacando que os contratos de crédito consignado respeitam os limites legais e foram regularmente averbados em folha de pagamento. Em réplica, a parte autora rebate as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da justiça gratuita, a inexistência de inépcia da inicial e a adequação da via eleita. Reitera que não busca revisão contratual ou declaração de abusividade de cláusulas, mas tão somente a repactuação das dívidas, conforme o procedimento específico previsto no CDC. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório demonstra o comprometimento excessivo de sua renda e a impossibilidade de preservação do mínimo existencial, caracterizando o superendividamento. A autora também apresentou plano de pagamento, contendo a relação detalhada dos contratos, valores principais, parcelas já adimplidas e saldo devedor, visando à futura composição com os credores, nos moldes do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. 1 - Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que a controvérsia acerca da capacidade financeira da autora encontra-se devidamente demonstrada nos autos. Isto porque, apesar de seu rendimento bruto ser elevado, o valor líquido que aufere é de R$ 4.778,70, o que diminui a sua capacidade de arcar com os custos do processo. A gratuidade da justiça encontra amparo constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo-se em garantia fundamental de acesso à justiça. No plano infraconstitucional, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil regulamentam a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência ou a cessação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Além disso, as partes não trouxeram outros elementos para contrapor os elementos apresentados pela autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e só pode ser afastada apenas por prova inequívoca Por essas razões, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à autora. 2 - Dos requisitos do superendividamento Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a: “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Dessa definição legal extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: 1 - consumidor pessoa natural; 2 - dívidas de consumo; 3 - boa-fé do devedor; 4 - impossibilidade manifesta de pagamento do passivo; 5 - comprometimento do mínimo existencial. Conforme demonstrado no contracheque referente a fevereiro/2025, juntado aos autos, verifica-se que: Renda bruta: R$ 19.744,98 Total de descontos: R$ 14.966,28 Renda líquida disponível: R$ 4.778,70 O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Destaco que o mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes (ou durante) o superendividamento, mas sim com a “subsistência digna”. Tal distinção é relevante, pois evita que a lei seja utilizada para manter estilos de vida insustentáveis, mas garante os meios necessários à dignidade humana. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Isso porque, todas as despesas oriundas de crédito consignado estão sendo regularmente pagas e ainda lhe sobra renda líquida superior a um salário mínimo, montante suficiente para lhe garantir a subsistência básica. A repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Destaco que a maioria dos débitos discutidos são dessa modalidade, logo, se conclui que a autora não se enquadra no conceito de superendividamento. Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial da autora e, no caso dos autos, o demandante pretende discutir, como ele mesmo alega, apenas empréstimos consignados que firmou com os réus. A petição inicial afirma que o autor encontra-se superendividado e que não consegue preservar seu mínimo existencial diante dos descontos existentes. Contudo, em uma primeira análise, os valores recebidos, a capacidade contributiva e a contratação de consecutivos empréstimos, inclusive três em apenas um mês junto ao Banco do Brasil e dois empréstimos junto ao Banco Santander, oito meses antes do ajuizamento desta ação, podem indicar a ausência dos requisitos legais objetivos e subjetivos para caracterização do superendividamento, sobretudo quanto ao requisito da boa-fé e da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Ressalto que a lei exige que o consumidor não tenha agravado sua própria situação de endividamento sem justificativa (§2º do art. 54-A do CDC). A contratação de nova dívida imediatamente antes da propositura da demanda pode ser incompatível com tal previsão. Diante disso, não há, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a privação do mínimo existencial, requisito indispensável à admissibilidade do pedido de repactuação com base no superendividamento. De modo a evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na definição jurídica de superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está muito distante de 1 salário-mínimo. 3 - Da existência de dívida não incluídas no pedido de repactuação Constata-se, dos documentos elencados com a inicial e do contracheque da autora, a existência de duas dívidas de consumo consignados que igualmente comprometem seus rendimentos mensais, mas não estão elencadas na ação. São elas: Credcesta cujo beneficiário é o Banco Master S.A (ID 17035082) e Olé Consignado (ID 17035083). Entretanto, limitou o pedido de repactuação apenas as dívidas junto ao Banco do Brasil, Santander e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o processo de superendividamento deve contemplar a totalidade das dívidas do consumidor pessoa natural, ressalvadas apenas aquelas excluídas pela própria lei (dívidas com garantia real, crédito rural, oriundas de fraude ou de má-fé). A repactuação parcial de débitos, restrita a parte dos contratos, desnatura a finalidade do procedimento, que é promover solução global e coordenada para o endividamento excessivo do consumidor. Assim, a inicial, tal como apresentada, não atende plenamente aos pressupostos da ação de superendividamento, sendo necessária a sua regularização. 4 - Do plano de pagamento O plano de pagamento apresentado pela parte autora deve ser analisado à luz dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, bem como da regulamentação do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Nos termos do art. 104-A do CDC, o plano de pagamento deve observar, cumulativamente: a) abrangência de todas as dívidas de consumo exigíveis e vincendas, excetuadas aquelas legalmente excluídas; b) prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação; c) preservação do mínimo existencial do consumidor; d) manutenção das garantias originalmente pactuadas; e) apresentação de proposta clara, objetiva e passível de análise pelos credores. Já o art. 104-B, §4º, do CDC dispõe que, na hipótese de repactuação compulsória, o plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal da dívida, devidamente atualizado. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte autora apresentou relação detalhada dos contratos mantidos com todas as instituições financeiras demandadas, indicando número dos contratos, valor total, quantidade de parcelas, valor das prestações, parcelas já adimplidas e saldo devedor atualizado. Todavia, o plano apresentado possui natureza eminentemente demonstrativa, limitando-se à exposição do passivo financeiro da autora, sem indicar de forma clara e objetiva o valor mensal global que a autora se compromete a destinar ao pagamento das dívidas, a forma de rateio desse valor entre os credores, a estimativa concreta de prazo para quitação integral das obrigações, observando o limite legal de até 5 (cinco) anos, a demonstração matemática de que o plano assegura, simultaneamente, a preservação do mínimo existencial da consumidora e o pagamento do valor principal das dívidas. Embora a parte autora alegue comprometimento substancial de sua renda e informe que os descontos ultrapassam percentual significativo de seus vencimentos, o plano não apresenta cálculo objetivo demonstrando qual o valor líquido efetivamente disponível após descontos, tampouco o montante reservado ao mínimo existencial e qual parcela da renda remanescente seria destinada ao cumprimento do plano. Assim, não é possível aferir, de plano, se a proposta atende ao requisito legal da preservação do mínimo existencial, tampouco se é economicamente viável a longo prazo.
Diante do exposto, conclui-se que o plano de pagamento apresentado NÃO se mostra, neste momento, plenamente adequado, pois não atende integralmente aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, consistindo mais em um levantamento detalhado das dívidas do que propriamente em uma proposta estruturada de repactuação. Todavia, a insuficiência verificada não implica indeferimento da inicial ou extinção do feito, pois a Lei nº 14.181/2021 privilegia a construção dialógica do plano, especialmente na fase conciliatória, já que a apresentação inicial do plano pode ser aperfeiçoada no curso do procedimento.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para no prazo de 10 dias: 1 - Se manifestar sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na definição jurídica de superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está muito distante de 1 salário-mínimo. 2 - Apresentar a relação de todas as dívidas de consumo que possui, discriminando credores, valores atualizados e natureza das obrigações; 3 - Apresentar plano de pagamento abrangente, contemplando a totalidade das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, com proposta de prazo e condições de quitação, observando o limite de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.