Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011531-46.2025.8.03.0001.
AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, PROSEGUR SERVICOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
REU: ATAKADAO DO SIKEIRAO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e PROSEGUR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. em face da Sentença de Id 25330367, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra ATAKADAO DO SIKEIRAO LTDA. As embargantes sustentam, a existência de omissão na sentença embargada quanto à definição dos encargos moratórios e do termo inicial de sua incidência, elementos essenciais à fase de cumprimento de sentença. Alegam que, na petição inicial, requereram e fundamentaram os seguintes critérios de atualização do débito, com base na Cláusula 7.4 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: correção monetária pelo índice IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação. Aduzem que a sentença não indicou expressamente se tais encargos e o respectivo termo inicial estão contemplados no mandado executivo ou se devem constar da planilha de cálculo a ser elaborada na fase de cumprimento, o que, no entender das embargantes, gera insegurança jurídica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que a sentença embargada, de fato, deixou de se manifestar expressamente sobre os critérios de correção monetária e juros de mora a serem observados na fase de cumprimento de sentença. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o conhecimento dos presentes aclaratórios, aos quais atribuo, na hipótese, efeitos infringentes, na estrita medida necessária ao suprimento da omissão. A presente lide versa sobre cobrança de dívida materializada em notas fiscais e demonstrativos de compra e venda parcelada. Trata-se, inequivocamente, de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo. Nesse contexto normativo, o mero inadimplemento da obrigação no seu vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, configurando a denominada mora ex re, em estrita observância ao que dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil. Consequentemente, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data de vencimento de cada parcela que compõe o débito. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1) Tratando-se de obrigação positiva e com data de vencimento certa, constante do título, inclusive nas hipóteses de ação monitória, há mora ‘ex re’, a qual se opera de pleno direito, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento da dívida. 2) Apelo provido.” (TJAP, Apelação Cível nº 0043088-27.2023.8.03.0001, rel. Des. Marcone Pimenta, julgado em 08/10/2024). Assim, acolho a pretensão das embargantes quanto ao termo a quo dos juros de mora e da multa contratual, que devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação representada nas notas fiscai. Quanto ao índice de correção monetária, todavia, deixo de aplicar o IGP-M postulado na inicial, adotando, em seu lugar, o índice IPCA-E, por refletir de forma mais adequada a recomposição do poder de compra da moeda para fins de atualização de débitos submetidos à liquidação judicial. A correção monetária pelo IPCA-E incidirá, igualmente, a partir do vencimento de cada obrigação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de Id 25330367, que passa a vigorar acrescido da seguinte determinação: Os cálculos para fins de cumprimento de sentença observarão: (i) correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente desde a data de vencimento de cada obrigação representada nas notas fiscais e demonstrativos que instruem a inicial; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a mesma data, por se tratar de mora ex re. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá