Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6022049-95.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Carlos Andrey Alencar Chaves em face de Raimunda Rodrigues da Silva, com base em contrato de honorários advocatícios. Após a juntada de mandado de citação, a parte executada apresentou petição arguindo, em suma: (a) a nulidade do ato citatório, por ter sido recebido por terceiro; e (b) a inexigibilidade do título, por ausência de prestação dos serviços contratados. É o necessário a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A petição apresentada pela executada, embora protocolada como "Embargos à Execução", veicula matérias que podem ser conhecidas de ofício por este juízo, como a nulidade de citação e as condições da ação executiva (certeza, liquidez e exigibilidade do título). Tais questões não demandam dilação probatória complexa e são passíveis de análise por meio de Exceção de Pré-Executividade. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, que norteiam os Juizados Especiais, recebo a manifestação da executada como Exceção de Pré-Executividade e passo à sua análise. II.II. Da Validade da Citação A executada alega a nulidade da citação. Sem razão, contudo. Diferentemente da citação postal, o ato realizado por Oficial de Justiça é dotado de fé pública. Conforme consta nos autos, a diligência ocorreu no endereço correto da executada. O fato de um terceiro ter recebido o mandado, sem apresentar qualquer ressalva de que a executada ali não residia, já seria um forte indício de validade do ato. O ponto fulcral, no entanto, é que o mesmo Oficial de Justiça certificou nos autos a inexistência de bens a penhorar. Tal certidão permite inferir que o terceiro não apenas recebeu o mandado, mas também franqueou a entrada do Oficial no imóvel para a realização da diligência de constrição. Este fato reforça a presunção de que o local era, de fato, a residência da executada e que o recebedor não era um completo estranho, conferindo plena validade ao ato citatório. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada aos autos para arguir a referida nulidade supre qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. II.III. Da Inexigibilidade do Título Executivo Superada a questão processual, passo à análise da condição da ação executiva, especificamente a exigibilidade do título. A execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). O contrato de honorários advocatícios é, de fato, um título executivo. Contudo, sua exigibilidade está condicionada à efetiva contraprestação dos serviços contratados. No presente caso, o exequente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços advocatícios que daria causa à obrigação de pagar. O ônus de tal prova era seu, conforme o art. 373, I, do CPC. A mera apresentação do instrumento contratual não é suficiente para atestar o cumprimento de sua parte na avença. Além disso, verifico a juntada de uma comunicação enviada pelo setor financeiro do escritório exequente à executada, cujo teor é o seguinte: Tal documento, produzido pelo próprio credor, é prova cabal e irrefutável que corrobora integralmente a tese da executada. A mensagem é explícita ao condicionar a "continuidade aos demais serviços" à efetivação do pagamento da primeira parcela. Ora, se a continuidade dos serviços dependia do pagamento, é logicamente impossível que os serviços já tivessem sido prestados. O que se tem é uma confissão do próprio exequente de que a prestação de serviço não ocorreu, estando pendente de uma condição financeira que nunca se implementou. A relação contratual advocatícia, como qualquer contrato bilateral, pauta-se pela reciprocidade das obrigações. O direito do advogado de receber seus honorários (prestação) nasce da efetiva prestação de seus serviços (contraprestação). Nos termos do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O exequente, ao admitir por meio de seu setor financeiro que os serviços ainda não haviam sido continuados, não pode agora exigir o pagamento por um trabalho que ele mesmo confessa não ter realizado. A prova documental apresentada elimina qualquer dúvida sobre a ausência de contraprestação, tornando a obrigação de pagar, consubstanciada no contrato, manifestamente inexigível. A ausência de exigibilidade é um vício que fulmina o título executivo e, por conseguinte, a própria execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a inexigibilidade do título que embasa esta demanda, DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.