Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6045955-17.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: FRANCISCO MAGALHAES PINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DOMESTILAR LTDA. em face de FRANCISCO MAGALHÃES PINHO, objetivando a cobrança de crédito oriundo de compras realizadas no crediário próprio da autora, devidamente descritas na inicial, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e memória de cálculo, conforme se extrai dos autos. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, consubstanciado em Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, no qual o requerido reconhece o débito no valor total de R$ 4.656,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), ajustando o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 776,00, com vencimentos entre 06/09/2025 e 06/02/2026, conforme instrumento juntado aos autos. Requereram, ao final, a homologação judicial do acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autorizam a homologação judicial da transação como forma de resolução do litígio. No caso concreto, verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. O conteúdo do acordo é claro quanto ao reconhecimento do débito, à forma de pagamento, aos valores e aos vencimentos, revelando-se válido e eficaz. Ressalte-se, ainda, que a homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, assegurando às partes maior segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. A suspensão de que trata o artigo 922, do CPC, somente é aplicável quando o feito já se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito. Fica ajustado que o débito no valor total de R$ 4.656,00, será pago pelo requerido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 776,00, nos vencimentos pactuados no termo de confissão e renegociação de dívida. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o cumprimento de sentença, nos próprios autos, pelo valor remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo e na legislação aplicável. Honorários na forma do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.