Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088246-32.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES
EXECUTADO: GIRLANE MARILIA MACHADO NAVEGANTE SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES em face de GIRLANE MARILIA MACHADO NAVEGANTE, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 3.680,00, oriundo de nota promissória vencida em 30/05/2025, conforme documentos acostados aos autos. No curso do feito, as partes informaram a realização de acordo, nos termos da certidão juntada aos autos, id 25987942, mediante o qual o valor total da execução foi parcelado da seguinte forma: entrada no valor de R$ 500,00, já quitada; segunda parcela no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 30/01/2026; e mais quatro parcelas mensais de R$ 545,00, com vencimento todo dia 30 de cada mês, sendo a terceira em 28/02/2026 e as demais nos meses subsequentes, a serem pagas por meio da chave PIX informada nos autos, conferindo-se quitação integral do débito após o adimplemento de todas as parcelas ajustadas. Verifica-se que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em seus termos, estando em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e autocomposição. Assim, mostra-se cabível a homologação judicial da avença, conferindo-lhe força de título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos da certidão de id 25987942, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.