Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015948-52.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: RONALDO MATEUS MONTEIRO
EXECUTADO: SAILLON PEREIRA DE SOUZA TITO DECISÃO A tentativa de intimação do devedor para opor embargos à execução em relação ao montante penhorado (ID 15701606) restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 25505807), que informou que a parte devedora não mais reside no endereço constante dos autos, tendo se mudado há mais de quatro meses, sem comunicação a este Juízo. Nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995, reputam-se eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, quando não comunicada a alteração. O mesmo entendimento é reforçado pelo art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente, bem como pelo dever processual previsto no art. 77, V, do CPC. Assim, a ausência de ciência do devedor decorre de sua própria omissão em manter atualizado o endereço nos autos, não podendo essa circunstância impedir o regular prosseguimento da execução. Considera-se, portanto, presumidamente intimado a parte devedora para opor embargos à execução em relação à penhora realizada. Dessa forma: a) Reconheço a eficácia da intimação da parte devedora no dia 16/12/2025 (ID 25505807), por presunção legal, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do CPC; b) Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220, do CPC, o termo final para a apresentação dos embargos à execução é no dia 06/02/2026; c) Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte credora do montante penhorado (ID 15701606), intimando-a para retirada; d) Sem prejuízo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD, para fins de localização do atual endereço da parte devedora; e) Obtidos os resultados das consultas nos sistemas conveniados, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência, ocasião em que deverá requerer as providências que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.