Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039791-80.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: D L CARDORE LTDA DECISÃO A presente demanda tramita neste Juízo desde o dia 24/09/2021, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. Considerando que todas as providências cabíveis em lei com intuito de obrigar o executado ao adimplemento do débito já foram tomadas, assim como os autos foram suspensos pelo prazo de 01 ano para que o exequente buscasse bens passíveis de penhora, no entanto, não restou frutífero. DECIDO. O art. 921, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, prescreve que: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” No caso, após o transcurso do prazo de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a parte exequente sequer indicou bens passíveis de penhora.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com fundamento no artigo 921, parágrafo 2º do CPC, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo 3º do CPC). Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.