Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011032-96.2024.8.03.0001.
AUTOR: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO CSF S/A, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer a reconsideração parcial da sentença, especificamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que a extinção do feito deveria ter resultado apenas no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, não apenas para proceder ao recolhimento das custas iniciais, mas também para retificar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao efetivo proveito econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC. A determinação judicial, portanto, não se fundou exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, circunstância que afasta a incidência do art. 290 do CPC, dispositivo aplicável apenas às hipóteses em que o único vício consiste no não recolhimento das custas iniciais. No caso concreto, a inércia da parte autora quanto à correção do valor da causa, vício essencial da petição inicial, ensejou o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal, conforme expressamente consignado na sentença prolatada. Assim, não se trata de simples cancelamento da distribuição por ausência de preparo, mas de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda, o que autoriza a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação processual vigente. Desse modo, inaplicáveis ao caso os precedentes invocados pela requerente, os quais tratam de situações distintas, restritas ao não recolhimento das custas iniciais como único óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada. Determino a Secretaria da Vara que proceda as intimações relativas à sentença, pois até esta data não houve o regular cumprimento. Intime-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.