Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015596-81.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARILENE CARVALHO CORTES CRIANÇA/ADOLESCENTE: JESUINA CHAGAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de Retificação de Assentamento de Registro Civil. REITERE-SE a diligência anteriormente determinada ao Cartório de Registro Civil desta Comarca - Cartório Oliveira, Santana/AP -, devendo ser realizada, via Mandado Judicial, intimação pessoal ao registrador civil para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da parte requerente. Ressalto que o andamento processual encontra-se paralisado em razão da ausência de informações do cartório oficiado. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pessoal, por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penais. A presente decisão deverá ser instruída com cópia dos documentos que instruem a inicial. Advirta-se, ainda, que a inércia imotivada na resposta à requisição poderá ensejar, além das sanções já previstas, a apuração administrativa junto à serventia cartorária, por este Juízo, na qualidade de corregedor extrajudicial. Tratando-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária para Retificação, Suprimento ou Restauração de Registro Civil, que se encontra em fase de diligência, aguardando resposta de ofício expedido à serventia extrajudicial, bem como que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, ao constatar o crescimento expressivo de feitos dessa natureza e os impactos decorrentes da demora no retorno de ofícios por cartórios extrajudiciais, recomendou, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 0019554-02.2025.8.03.0901, por meio do Despacho nº 0223251/2025, a suspensão dos processos que se encontrem nessa situação, como medida de racionalização da tramitação processual, de adequado controle de prazos e de preservação da correta aferição das metas nacionais do Poder Judiciário, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, § 4º, do CPC, até o retorno da resposta do ofício expedido à serventia extrajudicial, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, prorrogável, observado o limite máximo de 01 (um) ano. Com a resposta, proceda-se ao levantamento da suspensão, para regular prosseguimento da tramitação processual. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 23 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.