Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6068965-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO CASTELO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência, ajuizada por EMANUEL DO ESPÍRITO SANTO CASTELO em face das instituições financeiras rés, na qual a parte autora alega comprometimento excessivo de sua renda mensal por descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, impossibilitando a preservação do mínimo existencial. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por documentos que evidenciam severo comprometimento de sua renda líquida, a qual vem sendo integralmente absorvida por descontos e retenções bancárias, restando-lhe ausência de recursos para custeio das despesas básicas de subsistência. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, inexistindo, nos autos, elementos capazes de infirmá-la. Diante disso, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, para todos os atos do processo. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos contracheques e extratos bancários acostados aos autos, que revela situação típica de superendividamento, com comprometimento extremamente elevado da renda mensal da parte autora, a ponto de inviabilizar sua subsistência digna, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Isso porque, conforme se denota dos autos, há verossimilhança na alegação da parte autora de que se encontra com parte substancial da renda comprometida em razão de descontos efetuados em sua folha de pagamento e lhe sobra menos de um salário mínimo, que por fim, está sendo totalmente retido em virtude de dívidas descontadas em conta corrente. Afora isso, os descontos realizados em folha de pagamento não podem prejudicar a subsistência da parte autora, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial à sobrevivência do consumidor em situação de superendividamento. Desse modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, mas não para suspender irrazoavelmente todos os descontos, como quer o autor, mas para limitar os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, no patamar de 35%. A medida de devolução de valores, me parece excessivo, em sede cautelar, pois envolve devolução retroativa. Mais apropriado para o mérito de ação diversa da repactução. O cenário apresentado guarda plena consonância com o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6002874-21.2025.8.03.0000, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 12/12/2025, no qual se reconheceu que o comprometimento superior a 90% da renda mensal caracteriza situação de superendividamento apta a autorizar a concessão de tutela de urgência, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DE 93,52% DA RENDA MENSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S/A em razão de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, suspendendo descontos em contracheque, proibindo inscrição em cadastros de inadimplentes e autorizando depósito judicial mensal de 35% da remuneração líquida da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em 1º grau, considerando: i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, face ao Decreto nº 11.150/2022; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a demonstração do mínimo existencial; e iv) a configuração do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação que comprova o comprometimento de 93,52% da renda mensal da agravada com empréstimos consignados, descontos em conta corrente e despesas básicas, evidenciando impossibilidade manifesta de cumprimento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021 não distingue modalidades de crédito para fins de superendividamento, e o Decreto nº 11.150/2022 apenas excluiu o crédito consignado da aferição específica do mínimo existencial em determinados contextos, não afastando a possibilidade de repactuação. 5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) mostrou-se adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. 6. O perigo de dano também se verificou, pois o comprometimento excessivo da renda caracteriza ameaça concreta ao mínimo existencial, princípio constitucionalmente protegido. A agravada possui graves problemas de saúde que demandam tratamento contínuo e custoso, sendo que a continuidade dos descontos integrais poderia causar dano irreparável à dignidade humana. 7. Não há dano reverso, pois os credores continuam recebendo valores proporcionais mediante depósitos judiciais mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada. Tese de julgamento: “Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano quando comprovado comprometimento superior a 93% da renda mensal com dívidas e despesas essenciais, caracteriza-se situação de superendividamento que autoriza o deferimento de tutela de urgência para reorganização temporária dos pagamentos, preservando-se o mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 300 do CPC e da Lei nº 14.181/2021”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; CDC, art. 6º, VIII. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6002874-21.2025.8.03.0000, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 12 de Dezembro de 2025) Nesse precedente, restou assentado que a Lei nº 14.181/2021 não exclui os empréstimos consignados de sua incidência, bem como que o Decreto nº 11.150/2022 não impede a adoção de medidas judiciais voltadas à repactuação das dívidas, especialmente quando evidenciada ameaça concreta à subsistência do consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a manutenção dos descontos integrais compromete totalmente a renda da parte autora, impedindo-lhe o atendimento de necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde, configurando risco concreto e atual de violação a direitos fundamentais. Ressalte-se, ainda, que a medida é reversível e não ocasiona dano irreparável às instituições financeiras, que poderão receber seus créditos de forma proporcional e organizada, após a análise do mérito da demanda, preservando-se o equilíbrio contratual e a função social do crédito. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto: 1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2 - DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que as instituições financeiras rés: a) Suspendam imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora e REDUZAM para 35% os descontos de cada uma das parcelas, oriundos de empréstimos consignados, cartões consignados e rubricas correlatas, até ulterior deliberação deste Juízo; b) Abstenham-se de promover ou manter inscrições do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão das obrigações discutidas nos autos; Intimem-se, com urgência, às instituições financeiras rés e à fonte pagadora, para imediato cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com urgência. 3 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada por balcão virtual, no prazo de até 30 (trinta) dias. As partes devem ser intimadas para comparecerem ou se fazer representar por prepostos com poderes para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. A parte autora fica advertida que deverá apresentar, em audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Os réus ficam desde logo advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não havendo conciliação, os réus serão citados, em audiência, para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º do CDC. Advirto que as partes poderão, a qualquer momento, formalizar acordo extrajudicial, submetendo-o à homologação judicial, caso seja de interesse mútuo. Citem-se e intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.