Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6071239-27.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ONECI MAIYUMI DIAS MADEIRA
REQUERIDO: RICARDO DAS CHAGAS NUNES, NEUCIANE DAS CHAGAS NUNES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de concessão de mandado proibitório liminar, ajuizada por ONECI MAIYUMI DIAS MADEIRA em face de RICARDO DAS CHAGAS NUNES e NEUCIANE DAS CHAGAS NUNES, na qual a autora alega exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial e afirma estar sob ameaça de turbação ou esbulho por parte dos requeridos. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. 1 - Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é pessoa natural, encontra-se assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. 2 - Do pedido liminar No que se refere ao pedido de tutela liminar, não se encontram presentes os requisitos legais para o seu deferimento. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório exige a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que pressupõe a existência de elementos concretos e objetivos capazes de evidenciar ameaça real e atual à posse exercida pelo autor. No caso dos autos, embora a parte autora sustente receio de ser despejada do imóvel, verifica-se que tal alegação se apoia, essencialmente, em informações supostamente obtidas por intermédio de terceiros, sem a indicação de atos materiais, condutas objetivas ou circunstâncias concretas que revelem, de forma inequívoca, a iminência de turbação ou esbulho possessório. Ademais, a controvérsia revela a necessidade de esclarecimentos fáticos relevantes, especialmente quanto ao título jurídico pelo qual autora e réus ocupam o imóvel, bem como se residem no mesmo bem ou em unidades habitacionais independentes, circunstâncias que não se mostram suficientemente delineadas na fase inicial do processo. Tais questões demandam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar possessória, devendo ser apreciadas após a instauração do contraditório e a produção das provas pertinentes. Dessa forma, ausente, por ora, a comprovação de ameaça concreta e iminente à posse da autora, não se justifica a concessão da medida liminar pleiteada, sem prejuízo de reavaliação do pedido após a devida instrução do feito. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora; b) INDEFIRO o pedido de concessão de mandado proibitório liminar, por ausência, neste momento processual, de elementos concretos que demonstrem justo receio de turbação ou esbulho, bem como diante da necessidade de esclarecimentos a serem apurados em sede de instrução probatória. 3 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 4 – Do ônus da prova O ônus da prova permanece regido pelo CPC, e nos termos do art. 373, I e II, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 5 - Das determinações para o prosseguimento da ação 5.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Neste caso, inicialmente, a citação deverá ser efetuada por mandado judicial, com cumprimento por oficial de justiça, tendo em vista que são pessoas físicas e uma delas, o Sr. RICARDO DAS CHAGAS NUNES, está assistido pela Defensoria Pública, conforme manifestação nos autos (ID 24038539, devendo, inclusive constar o seu contato telefônico no mandado de citação ((96) 984176647). 5.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 5.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 5.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 5.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.