Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6072149-54.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: PEDRO DA SILVA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, fundada em contrato particular que embasaria crédito líquido, certo e exigível. Todavia, ao analisar a documentação que instrui a petição inicial, verifica-se que o contrato apresentado não se encontra assinado por duas testemunhas, requisito indispensável para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A ausência de tal formalidade compromete a executividade do título, não sendo suficiente, por si só, para autorizar o manejo da via executiva. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de assinatura de duas testemunhas impede o reconhecimento da força executiva do documento, verbis: “A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular retira-lhe a natureza de título executivo extrajudicial.” (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Assim, diante da inadequação da via eleita, impõe-se oportunizar à parte autora a correção do vício apontado, seja para manifestar interesse no prosseguimento da demanda pelo rito adequado, seja para proceder à emenda da petição inicial, adequando-a à via cognitiva correspondente, conforme autoriza o art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação ou emende a petição inicial, adequando-a ao rito processual cabível, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.