Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002588-47.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: REINALDO SILVA DOS SANTOS, AURELIO CARLOS SILVA DA SILVA, FABIO BARBOSA MONTEIRO, ADRIANO TIAGO MOREIRA
REQUERIDO: LINADY LIMA DA SILVA, JESERIEL LIMA DA SILVA, JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício requisitório, venho prestar as informações solicitadas nos autos do Mandado de Segurança de nº 6004648-86.2025.8.03.0000, nos seguintes termos: O processo de origem
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência cautelar proposta por ADRIANO TIAGO MOREIRA, AURELIO CARLOS SILVA DA SILVA, FABIO BARBOSA MONTEIRO e REINALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor de JESERIEL LIMA DA SILVA e LINADY CONCEICAO DE LIMA. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido formulado na inicial para: "2.1 - DECLARAR a nulidade do negócio celebrado entre as partes por ausência dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil de 2002; 2.2 - CONDENAR os requeridos solidariamente a restituírem aos requerentes os valores comprovadamente pagos pelos autores na compra dos bens imóveis objetos desta lide, com correção monetária pelo INPC, contada da data do desembolso; e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em simples cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença" (ID 8355060). A fase de cumprimento de sentença foi regularmente instaurada, após o trânsito em julgado. No curso da fase satisfativa, foi determinada a penhora de imóvel indicado pelos exequentes, providência esta precedida de tentativa frustrada de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A executada suscitou a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Todavia, após análise detida da documentação então apresentada, este Juízo concluiu pela ausência de prova suficiente de que o imóvel constrito servisse, de modo inequívoco, como residência da entidade familiar, especialmente diante de inconsistências quanto ao endereço informado nos autos. A decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade foi mantida após pedido de reconsideração, inexistindo fato novo ou prova superveniente apta a modificar o entendimento anteriormente firmado. Contra tal decisão, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 6001021-11.2024.8.03.0000, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com acórdão que confirmou a regularidade da penhora e reconheceu a insuficiência probatória quanto à caracterização do bem como bem de família, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/04/2025. Em razão da estabilização da decisão e da preclusão da matéria, este Juízo deu regular prosseguimento à execução, homologando a avaliação do imóvel e deferindo a alienação judicial, nos termos da legislação processual civil. Diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro (6010896-62.2025.8.03.0002), foi determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença até deliberação ulterior naqueles autos. Ressalte-se que todos os atos foram praticados com observância do contraditório, da ampla defesa e da legislação aplicável, inexistindo, até então, reconhecimento judicial de que o imóvel se enquadrasse na proteção legal conferida ao bem de família. São essas, Excelência, as informações que reputo pertinentes, permanecendo este Juízo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Encaminhe-se à Secretaria da Secção Única do Tribunal de Justiça as presentes informações. No mais, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado do mandado de segurança, uma vez que foi concedida liminar para determinar a suspensão do prosseguimento de atos de constrição nos presentes autos. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.